Processo 0000036-49.2016.8.13.0097
TJMG • Representação Criminal/Notícia de Crime
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira De Minas / Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 0000036-49.2016.8.13.0097 CLASSE: [CRIMINAL] REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SIDINEI ANTONIO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA VISTOS, ETC. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio do Promotor de Justiça em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de SIDINEI ANTÔNIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta típica descrita no artigo 304 combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal, porque segundo consta na peça acusatória: “No dia 21 de dezembro de 2015, por volta das 20 horas, o réu, durante fiscalização de trânsito, fez uso de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa, apresentando-a às autoridades policiais como se documento autêntico fosse”. No I.P. consta: auto de apreensão, pesquisa de autenticidade e o laudo de exame documentoscópico, o qual atestou a falsidade do documento apresentado, entre outros. A denúncia foi recebida em data de 18 de janeiro de 2016, regularmente citado, constituiu procurador e apresentou defesa prévia. Realizada a instrução com oitiva das testemunhas, em seguida o interrogatório do acusado. Encerrada a fase instrutória, as partes não requereram diligências. Em alegações finais: - O Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas, sendo o dolo evidenciado pela aquisição onerosa do documento sem a realização dos exames obrigatórios pelo órgão de trânsito. - A Defesa arguiu a insuficiência de provas para a condenação e a ausência de dolo na conduta do agente, sob o argumento de que o réu não teria ciência da falsidade do documento . Sustentou a aplicação do princípio do in dubio pro reo e requereu a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal . É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais atribui ao acusado SIDINEI ANTÔNIO DA SILVA a prática do crime de uso de documento falso, infração tipificada no artigo 304 combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal. Sem preliminares a analisar e nulidades a declarar. A materialidade do ilícito penal está sobejamente comprovada e não padece de qualquer incerteza, sobretudo pelo auto de Apreensão e, primordialmente, no Exame Documentoscópico acostado às fls. 13/14 do documento de ID 9625074155 . A perícia técnica foi conclusiva ao apontar que o documento apresentado pelo réu no momento da abordagem policial não ostentava os atributos de autenticidade exigidos pela legislação vigente, apresentando divergências técnicas intransponíveis em relação aos padrões de segurança e emissão estabelecidos pelo Departamento de Trânsito . A prova pericial é categórica ao descrever que a falsidade não era meramente superficial, mas estrutural, envolvendo a alteração de dados variáveis que buscavam dar aparência de legitimidade a um documento que não possuía registro correspondente nos sistemas informatizados oficiais. Nesse contexto, a existência de um laudo técnico oficial ratifica a potencialidade…
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