Processo 0000036-50.2026.5.14.0411

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000036-50.2026.5.14.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Epitaciolândia
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA MARIA ROSA DOS SANTOS RORSum 0000036-50.2026.5.14.0411 RECORRENTE: FLORIANO ALVES BANDEIRA JUNIOR RECORRIDO: DENILSON DA CONCEICAO GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9ff305 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por FLORIANO ALVES BANDEIRA JÚNIOR, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DENILSON DA CONCEIÇÃO GONÇALVES. Em preliminar, o recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a consequente dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. O Juízo de origem registrou que o preparo recursal, consistente no recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não foi realizado, remetendo a apreciação do pedido de gratuidade a esta Relatoria, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. O requerimento foi formulado no próprio recurso ordinário, portanto dentro do prazo alusivo à interposição recursal. Ocorre que o recorrente se limitou a alegar que enfrenta grave crise financeira, em razão de financiamentos bancários, execuções judiciais e constrições patrimoniais, sem apresentar qualquer documento destinado a comprovar a alegada insuficiência de recursos. Ao contrário, requereu, subsidiariamente, que lhe fosse concedido prazo para posterior juntada de documentos financeiros, declarações de imposto de renda, certidões de execuções, extratos bancários e demais elementos aptos a comprovar sua hipossuficiência. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, a concessão da justiça gratuita pressupõe o enquadramento na hipótese objetiva de percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou, não sendo essa a hipótese, a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso, o recorrente não comprovou enquadrar-se no parâmetro objetivo previsto no § 3º do art. 790 da CLT, tampouco demonstrou, na forma do § 4º do mesmo dispositivo, a efetiva insuficiência de recursos. Além disso, não foi juntada declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo recorrente. A procuração de ID 4f7e7de, embora confira ao patrono diversos poderes específicos, não lhe outorga poder específico para assinar declaração de hipossuficiência econômica. Tal circunstância é relevante porque o art. 105 do CPC inclui expressamente entre os atos que dependem de cláusula específica na procuração o de assinar declaração de hipossuficiência econômica. No mesmo sentido, a Súmula n. 463, I, do TST estabelece que, tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência pode ser firmada pela própria parte ou por seu advogado, desde que este esteja munido de procuração com poderes específicos para esse fim. “In verbis”: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)…

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