Processo 0000036-52.2022.8.19.0071

TJRJ • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000036-52.2022.8.19.0071
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Capital Conselho Recursal dos Jecs e Jecrims
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Criminal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - APELAÇÃO CRIMINAL 0000036-52.2022.8.19.0071 Assunto: Desacato / Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0000036-52.2022.8.19.0071 APTE: SERGIO LUIS DIAS DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: CLAUDIA MARCIA GONCALVES VIDAL Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: APELAÇÃO N° 0000036-52.2022.8.19.0071 Apelante: SERGIO LUIS DIAS DA SILVA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA: DIREITO PENAL. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CONCURSO MATERIAL. DELITOS QUE ULTRAPASSAM A PENA MÁXIMA COMINADA NO ÂMBITO DO JECRIM. INTELIGÊNCIA DO ART. 61 DA LEI Nº 9.099/95. PRECEDENTES DO E. STJ. RECURSO PREJUDICADO. DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DO JECRIM. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela DEFESA do ACUSADO em face de édito condenatório acolhedor da pretensão punitiva estatal impingida ao APELANTE, dado como incurso nas penas previstas nos arts. 129 e 331 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a competência dos Juizados Especiais Criminais para processar e julgar o presente feito, vez que as penas máximas cominadas aos delitos tipificados nos arts. 129 e 331 do Código Penal ultrapassam o limite estabelecido no art. 61 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 61 da Lei nº 9.099/95 limita a competência dos Juizados Especiais Criminais às contravenções penais e aos crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos. 4. Pacífico é o entendimento do E. STJ quanto à fixação de competência dos Juizados Especiais Criminais quando se trata da soma de penas máximas cominadas aos delitos praticados em concurso material. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. RECURSO PREJUDICADO. DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. Tese de julgamento: "1. O legiferante, ao legislar sobre o limite da competência dos Juizados Especiais Criminais, limitou a soma da pena máxima cominada ao delito a patamar não superior a 2 (dois) anos; 2. Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato atribuídas aos crimes praticados em concurso material para a fixação da competência." Dispositivos relevantes citados: arts. 129 e 331 do Código Penal; e 61 da Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 102.381/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018; Edição nº 96 do Jurisprudência em TESES do STJ. ACÓRDÃO A SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL, por maioria, vencida a Juíza Relatora CLAUDIA MARCIA GONÇALVES VIDAL, decidiu por RECONHECER A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO e DECLARAR NULOS TODOS OS ATOS PRATICADOS PELO JUÍZO A QUO, COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS CRIMINAIS COMPETENTES PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO, nos moldes disciplinados pelo art. 61 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do Juiz ALEXANDRE ABRAHÃO DIAS TEIXEIRA. Acompanhou o voto do Juiz Revisor a Juíza Vogal MONICA LABUTO…

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