Processo 0000036-54.2026.5.05.0038
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000036-54.2026.5.05.0038 RECLAMANTE: FLAVIA TEIXEIRA FACCHINETTI RECLAMADO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO DO VALE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27eb9be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista ajuizada por FLAVIA TEIXEIRA FACCHINETTI em face de INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO DO VALE (IMAPS), decido Rejeitar as preliminares; no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para: a) Reconhecer o pagamento habitual de salário extrafolha e determinar a integração da parcela de R$ 1.606,00 mensais à remuneração da reclamante para todos os fins legais; b) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observada a base de cálculo de R$ 5.032,40 e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos (R$ 9.463,08): Aviso-prévio proporcional indenizado (33 dias);13º salário proporcional de 2026 (1/12);Férias simples do período 2024/2025, acrescidas de 1/3;Férias proporcionais (3/12), acrescidas de 1/3;Saldo de salário de 8 dias (janeiro/2026);FGTS + 40%, contudo, esclareço que o valor apurado em liquidação de sentença deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (obrigação de fazer), conforme precedente vinculante do C. TST (tema 68);Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Determinar que a reclamada proceda à baixa na CTPS da autora com data de 10/02/2026 e entregue as guias do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, devem incidir correção monetária e juros de mora, sendo a atualização do débito procedida a partir da incidência do IPCA-E, na fase extrajudicial, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91). Em relação à fase judicial, a atualização do crédito será efetuada apenas pela SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, diante do advento da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. 406 do Código Civil de 2002, incidirão juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil de 2002). O imposto de renda deverá ser suportado pela parte autora, beneficiária do crédito. Para efeito de Imposto de Renda, observe-se a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, devendo ainda ser calculado mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (alterado pela Lei nº 12.350/10) e demais normas da Secretaria da Receita Federal em vigor na data do efetivo pagamento da parcela, observando-se, ainda, no que couber, o disposto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e na Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza jurídica das parcelas será definida na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Honorários advocatícios conforme definidos na fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE SAUDE…
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