Processo 0000036-54.2026.5.08.0205

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000036-54.2026.5.08.0205
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000036-54.2026.5.08.0205 RECLAMANTE: ROSELI SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO PARA A PROMOCAO DE ASSISTENCIA SOCIAL E DO DESENVOLVIMENTO ESTRATEGICO SUSTENTAVEL DAS CIDADES DO BRASIL-IOM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc06cb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO, na reclamação trabalhista ajuizada por ROSELI SILVA DOS SANTOS em face de INSTITUTO PARA A PROMOCAO DE ASSISTENCIA SOCIAL E DO DESENVOLVIMENTO ESTRATEGICO SUSTENTAVEL DAS CIDADES DO BRASIL - IOM, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a reclamada a pagar à parte reclamante o valor constante da planilha de cálculos em anexo, integrante deste dispositivo, a título de: * horas extras, com adicional de 50%, considerando-se como tais aquelas que ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, prevalecendo o critério mais benéfico, observada a jornada de 13 horas diárias, em 23 dias por mês, e o limite de 74 horas semanais, com reflexos em repouso semanal remunerado e FGTS com a indenização rescisória de 40%; * horas trabalhadas em domingos, com adicional de 100%, observado o limite de três domingos por mês, com reflexos em repouso semanal remunerado e FGTS com a indenização rescisória de 40%. CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que são de natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas deferidas nesta sentença que se enquadrem entre aquelas previstas no § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99, além de FGTS. A reclamada deverá recolher e comprovar, perante esta Justiça Especializada, os descontos previdenciários e fiscais, na forma e prazos legais e constitucionais, respeitando as legislações vigentes aplicáveis. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa, que integra esta sentença para todos os fins de direito. Intimem-se as partes em razão da publicação antecipada da sentença. Nada mais. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI SILVA DOS SANTOS

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