Processo 0000036-55.2025.5.09.0013
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000036-55.2025.5.09.0013 RECORRENTE: CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: SPE VIA MOBILIDADE S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84f5e41 proferida nos autos. ROT 0000036-55.2025.5.09.0013 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 63.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO PIONEIRO CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA (PR24456) Recorrido: Advogado(s): CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL CAROLINA MENDES MATSUMOTO (PR66301) PATRICIA ABU JAMRA FARRACHA DE CASTRO (PR21010) Recorrido: Advogado(s): JOSE FRANCISCO BUENO DA SILVA LETICIA DA SILVA BARBOSA (PR77558) Recorrido: Advogado(s): SPE VIA MOBILIDADE S.A. LUIZ OTAVIO GOES (PR25857) RECURSO DE: CONSORCIO PIONEIRO Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 8bd5437; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id 5096770). Representação processual regular (Id 6fd0708). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ef1a181: R$ 70.000,00; Custas fixadas, id ef1a181: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 667a94e: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 89d95cf; Condenação no acórdão, id 9f5fd3b: R$ 63.000,00; Custas no acórdão, id 9f5fd3b: R$ 1.260,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 028a6fe, 533e7be: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Réu alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Afirma que a decisão recorrida não se manifestou expressamente sobre o que se enquadraria nos conceitos de “atuação em conjunto”, “relação coordenada” e “interesse comum” nem "se a presença dos 3 elementos ao mesmo tempo no caso concreto é condição de possibilidade necessária ou não para o reconhecimento da existência de grupo econômico"; há omissão na indicação de provas que o consórcio aufere lucro já que a reclamação não é movida contra todas as empresas consorciadas, mas tão somente contra o consórcio, que não detém personalidade jurídica e tampouco aufere ganhos econômicos com as atividades desenvolvidas individualmente por cada consorciada. Pede a nulidade da decisão. Fundamentos do acórdão recorrido: "No tocante ao reconhecimento da formação de grupo econômico entre os réus, esta E. 3ª Turma já teve a oportunidade de analisar a matéria, conforme precedente nos autos n.º 0001291-25.2023.5.09.0011 (ROT), acórdão publicado em 22/08/2024, de relatoria da Desembargadora Thereza Cristina Gosdal, a quem peço licença para adotar as razões de decidir expendidas na oportunidade: "A antiga redação do artigo 2º da CLT (anterior à Lei 13.467/2017) previa que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a…
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