Processo 0000036-56.2020.5.05.0461

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000036-56.2020.5.05.0461
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000036-56.2020.5.05.0461 RECLAMANTE: GRASSIELE SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: J SOUZA BISPO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eed3c19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC …. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 3b248f9) , instaurado pelo Juízo ( ID5d39936  ) , após requerido pelo exequente, com aplicação dos arts. 855-A e ss da CLT. . In casu, o exequente solicitou a inclusão da sócia proprietária  JULIANA SOUZA BISPO , no pólo passivo da execução, após terem se esgotado todas as tentativas de penhora de bens da executada  J SOUZA BISPO EIRELI  . Foram expedidas intimações sem êxito. A presente ação judicial  arrasta-se desde 2020 sem que houvesse qualquer êxito na expropriação dos bens da executada  pessoa jurídica nem indicado algum meio para saldar a dívida. O STF proferiu decisão vinculante sobre a matéria. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.” ( destaquei e grifei) Analiso . A presente ação judicial foi movida contra a empresa empregadora, não constando no polo passivo os sócios da acionada  . Acordo judicial não cumprido pela empresa executada. Iniciada a execução e , conforme certidão do oficial de justiça, não houve êxito na busca patrimonial. Apesar do Tema 1232 do STF ter previsto a possibilidade de inclusão de terceiros que não participaram da fase de conhecimento no polo passivo da ação, por meio de IDPJ, esta possibilidade é excepcional e condicionada à alegação e, consequentemente, prova da existência de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica . Embora citados, a requerida não apresentou defesa, tornando-a confessa quanto às alegações de abuso da personalidade jurídica em prejuízo aos seus credores. O presente caso se enquadra na hipótese da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista implicitamente no art. 50 do Código Civil e explicitamente em diversos dispositivos legais como o…

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