Processo 0000036-60.2016.8.10.0088
TJMA • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 22 DE ABRIL E FINALIZADA EM 29 DE ABRIL DE 2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000036-60.2016.8.10.0088 EMBARGANTE: FRANCISCO DO NASCIMENTO ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO (OAB/MA 6552) E ROMÁRIO DE JESUS LIMA (OAB/MA 27147) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE INCIDÊNCIA PENAL: ART. 121, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito e manteve decisão de pronúncia do réu pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do CP), ao fundamento de existência de omissões e contradições quanto à análise da legítima defesa, da fragilidade probatória, da confissão qualificada e da qualificadora do motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso quanto à tese de legítima defesa; (ii) estabelecer se houve vício na valoração da confissão qualificada e das provas testemunhais indiretas; (iii) determinar se há contradição na manutenção da qualificadora do motivo fútil; e (iv) definir se o julgado incorreu em contradição ao supostamente adentrar no mérito ao analisar excesso na conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta expressamente a tese de legítima defesa ao concluir que a multiplicidade e gravidade das lesões, inclusive golpe profundo no pescoço, evidenciam excesso incompatível com reação moderada, afastando os requisitos do art. 25 do CP. 4. A decisão afirma que a versão do acusado não encontra respaldo em outros elementos probatórios, sendo isolada e desacompanhada de corroboração externa, o que fragiliza a excludente de ilicitude. 5. O conjunto probatório, composto por elementos materiais, depoimentos de policiais, relatos de testemunhas e confissão parcial do réu, revela indícios suficientes de autoria, aptos a justificar a pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP. 6. A confissão qualificada pode ser considerada quando amparada por outros elementos de prova, não havendo vício em sua utilização na fase de admissibilidade da acusação. 7. A alegação de prova exclusivamente indireta não afasta a pronúncia, pois nesta fase não se exige certeza plena, mas apenas juízo de admissibilidade baseado em indícios suficientes. 8. A manutenção da qualificadora do motivo fútil é justificada pela existência de indícios acerca da motivação do crime, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada. 9. O princípio do in dubio pro societate rege a decisão de pronúncia e não viola a presunção de inocência, sendo reservado ao Júri o julgamento de mérito. 10. Não há contradição no acórdão, pois a análise do excesso na conduta se limita ao juízo de admissibilidade e não configura invasão da competência do Júri. 11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 619 do CPP, inexistentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas…
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