Processo 0000036-62.2023.5.05.0134
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000036-62.2023.5.05.0134 RECORRENTE: HENRIQUE LUZ LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: HENRIQUE LUZ LIMA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000036-62.2023.5.05.0134 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. O Reclamante pretende a reforma da decisão quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade e da indenização por danos morais, bem como quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A Reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, requer a limitação da condenação aos valores atribuídos à petição inicial, impugna a concessão da justiça gratuita e aponta incorreções nos cálculos de liquidação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Reclamante laborava em condições insalubres aptas a ensejar o pagamento do respectivo adicional; (ii) estabelecer se houve violação a direitos da personalidade do trabalhador capaz de justificar indenização por danos morais; (iii) determinar a validade dos controles de jornada e a correção da condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada; (iv) definir se a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial e se subsistem os requisitos para concessão da justiça gratuita; e (v) estabelecer a necessidade de retificação dos cálculos de liquidação quanto à dedução de parcelas já quitadas e exclusão de períodos de suspensão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial, produzida nos termos do art. 195 da CLT, não constatou exposição habitual e permanente do trabalhador a agentes insalubres acima dos limites de tolerância previstos na NR-15, tampouco infirmou a eficácia dos equipamentos de proteção fornecidos pela empregadora. O laudo técnico concluiu que o ingresso em câmara fria ocorria de forma esporádica, por curto período de tempo, e que o empregado não exercia atividades em ambiente de calor intenso ou em contato com agentes químicos enquadrados como insalubres pela legislação aplicável. A indenização por danos morais exige demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, ônus do qual o Reclamante não se desincumbiu, inexistindo prova robusta de assédio moral, humilhação ou violação efetiva aos direitos da personalidade. O mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, inclusive quanto à jornada e intervalos, não enseja, por si só, reparação por dano moral, ausente circunstância excepcional apta a evidenciar lesão extrapatrimonial. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento…
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