Processo 0000036-62.2023.8.17.3340
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000036-62.2023.8.17.3340 RECORRENTE: DELMIRO BARROS JÚNIOR DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Delmiro Barros Júnior de Souza com fundamento na alínea a e na alínea c do permissivo constitucional contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso de apelação da defesa e rejeitou os embargos de declaração opostos (ID 58430385, pág. 29). O recorrente foi condenado em primeira instância pelo Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de São José do Egito pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14 da Lei Federal (ID 47899492, pág. 168-176). A pena imposta foi de dois anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de dez dias-multa, em razão de flagrante ocorrido em doze de janeiro de vinte e três, no qual o acusado portava na cintura uma pistola calibre nove milímetros municiada com dezesseis cartuchos intactos, além de trazer no veículo outro carregador municiado com doze cartuchos (ID 47899298, pág. 319; ID 47899460, pág. 257). Em sede de admissibilidade geral deste recurso de natureza extraordinária, verifica-se a tempestividade da peça recursal e a dispensa de preparo decorrente da concessão do benefício da justiça gratuita em primeiro grau (ID 58444240, pág. 18). Presentes também a legitimidade e o interesse recursal das partes, passa-se ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade perante o Superior Tribunal de Justiça. 1. Busca Pessoal e Reexame de Provas O recorrente alega a ocorrência de nulidade absoluta das provas processuais sob o argumento de que a busca pessoal e veicular promovida pelos policiais militares violou as normas do Código de Processo Penal (ID 58430385, pág. 30). Sustenta que os agentes realizaram abordagem exploratória arbitrária, caracterizada como busca sem fundada suspeita, apoiando-se no depoimento judicial de um policial militar que indicou que a diligência ocorreu por mera rotina de patrulhamento (ID 48318254, pág. 149). Contudo, a Terceira Câmara Criminal deste Tribunal, com base na soberania de análise fática que lhe compete, firmou premissas claras sobre as circunstâncias da abordagem. O acórdão de apelação e a decisão dos aclaratórios demonstraram que a abordagem do veículo ocorreu durante patrulhamento ostensivo de prevenção de crimes em localidade de alto risco e de notório comércio de drogas, conhecida como Alto do Cemitério ou Rua do Canal (ID 56133222, pág. 100). Além disso, consta expressamente das provas dos autos que o próprio recorrente, ao receber o sinal de parada, informou de maneira espontânea aos policiais que portava uma pistola municiada em sua cintura, entregando-a voluntariamente antes mesmo que os policiais realizassem qualquer revista física ou busca pessoal (ID 56133222, pág. 101). A busca veicular subsequente que localizou o carregador sobressalente sob o banco decorreu diretamente dessa informação prestada voluntariamente pelo condutor do veículo (ID 56133222, pág. 101). Diante dessas circunstâncias fixadas pela instância ordinária, a análise da tese de ilegalidade da abordagem policial demandaria, necessariamente, o reexame detalhado de todo o acervo de fatos e…
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