Processo 0000036-65.2019.8.18.0045

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000036-65.2019.8.18.0045
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única Da Comarca de Castelo do Piauí
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000036-65.2019.8.18.0045 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Injúria, Ameaça] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: ANTONIO ELIAS MOTA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de ANTONIO ELIAS MOTA JUNIOR, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 140, § 3º, e no artigo 147, ambos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 13 de fevereiro de 2018. A denúncia foi recebida em 25 de julho de 2019. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação. Por meio da decisão de ID 74545041, este juízo declarou extinta a punibilidade do acusado relativamente ao crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal) em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato, determinando o prosseguimento do feito em relação ao crime de injúria qualificada (artigo 140, § 3º, do Código Penal). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição do delito remanescente previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal e a consequente extinção da punibilidade do acusado, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, tendo em vista o transcurso do lapso prescricional de quatro anos desde o recebimento da denúncia sem a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou preliminares pendentes. A análise dos autos indica o acolhimento da manifestação do Ministério Público, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Ela extingue o poder-dever punitivo do Estado pelo decurso do tempo sem o exercício tempestivo da pretensão punitiva. No que tange ao crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal), este juízo já declarou extinta a punibilidade do agente por meio da decisão de ID 74545041, ante o transcurso de prazo superior a três anos desde o recebimento da denúncia, conforme estabelece o artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Quanto ao crime de injúria qualificada (artigo 140, § 3º, do Código Penal), a denúncia foi recebida em 25 de julho de 2019, marco interruptivo prescricional preconizado no artigo 117, inciso I, do Código Penal. Desde essa data, não sobreveio qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional. Alinhando-se ao parecer do Ministério Público, verifica-se que o acusado é primário e que não há nos autos elementos para a fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal de um ano de reclusão. Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável para sanção fixada em um ano é de quatro anos. Considerando que entre a data do recebimento da denúncia (25/07/2019) e o presente momento decorreu período superior a quatro anos sem marcos interruptivos ou suspensivos, operou-se a prescrição da pretensão punitiva, impondo-se a extinção da punibilidade nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTONIO ELIAS MOTA JUNIOR, referente às condutas…

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