Processo 0000036-66.2026.4.05.8306
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000036-66.2026.4.05.8306 IMPETRANTE: RITA MARIA SERAFIM ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIEL HENRIQUE DE LIMA - PB26720 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada por MARIA JOSÉ DA SILVA em face do Gerente Executivo do INSS em Goiana, visando à concessão de segurança a alegado direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo previdenciário. Inicialmente, verifico que não há irregularidade no cadastro das partes; que o sistema não indicou prevenção; que há pedido de tutela antecipada; que não houve recolhimento de custas em face do pleito de gratuidade judiciária; que há procuração para advogado habilitado; que o comprovante de residência se encontra atualizado e que há declaração de hipossuficiência. A parte impetrante alega que formulou requerimento administrativo em 29/09/2025, visando à concessão de benefício assistencial ao idos, sem que tenha havido a conclusão do respectivo processo até a presente data. Aduz que , após o protocolo, não houve qualquer movimentação administrativa, que não foi realizada avaliação social, não houve análise documental, tampouco proferido despacho conclusivo. Pois bem. No que tange à competência dos juízes federais, a Constituição Federal estabelece: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; Acerca da matéria, reafirmou o STJ, consoante recente julgado (Conflito de Competência 166116 (201901556327), 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, Publicação: DJE: 11/10/2019), o seguinte entendimento: (...). 6. Nada obstante, consoante o entendimento do STJ, "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça". (AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018). Diante do exposto, apresenta-se este juízo competente para o processamento e julgamento do presente mandamus, vez que domiciliada a parte autora no município de Condado/PE, o qual integra a jurisdição desta Subseção Judiciária de Goiana/PE. Quanto ao pedido liminar, na hipótese de mandando de segurança sobre eventual excesso prazal desarrazoado, a prática forense tem mostrado a relevância da prestação de informações por parte da autoridade apontada como coatora, já que não raro acaba comunicando o advento de impulso ou conclusão do processo administrativo, além de trazer esclarecimentos sobre circunstâncias específicas que possam justificar a mora aparente. ANTE O EXPOSTO, reservo a apreciação da pretensão de concessão de tutela provisória por ocasião da sentença. Retifique-se a autuação, incluindo no polo passivo o Gerente Executivo do INSS em Recife/PE, responsável por responder pelas demandas concernentes à Gerência Executiva do INSS em Goiana/PE, em razão de convênio firmado com a Justiça Federal de Pernambuco. Notifique-se a autoridade impetrada e cientifique-se o órgão de…
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