Processo 0000036-68.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000036-68.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238255608, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ROYALTIES PELO USO DA MARCA C.C. RESCISÃO CONTRATUAL, DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES, proposta por CLARA MARGARIDA LUCENA DA HORA ALVES NASCIMENTO e DA HORA SARAIVA REPRESENTAÇÃO LTDA em face de TITO LIVIO BOMFIM SARAIVA, VNW BAR E RESTAURANTE LTDA(Eloy Bra & Restaurante), DBG EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA, DOWNTOWN CONSELHEIRO LTDA, ALTO IMPACTO ENTRETENIMENTO LTDA e RECIFE EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA ME., redistribuída a este Juízo da Seção A da 7ª Vara Cível da Capital por força da decisão de Id. 230681740, proferida pelo Juízo da Seção B da 28ª Vara Cível da Capital, que reconheceu a existência de prevenção em face do processo nº 0117775-96.2023.8.17.2001. Compulsando detidamente os autos, bem como os registros do sistema PJe relativos ao processo paradigma mencionado, verifico que a premissa processual que ensejou a reunião dos feitos restou superada por fato jurídico superveniente de natureza impeditiva da prevenção. O instituto da prevenção, regido pelo art. 59 do Código de Processo Civil, estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Todavia, tal regra pressupõe a existência de um processo válido ou, ao menos, de uma distribuição que produza efeitos jurídicos contínuos. No caso do processo nº 0117775-96.2023.8.17.2001, que tramitou perante a 7ª Vara Cível, sobreveio Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (Id. 177500466), o qual, reformando a sentença de primeiro grau, determinou o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no art. 290 do CPC. Transcrevo a ementa do referido acórdão: “APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR À TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM PAGAMENTO DE CUSTAS. ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. Pedido de desistência da ação formulado pela parte autora antes da citação da parte contrária, não se configurando a triangularização da relação processual. 2. Na ausência do recolhimento das custas iniciais antes da citação, incide o art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição, sem pagamento de custas. 3. Princípio da causalidade. As custas processuais devem ser suportadas por quem deu causa ao processo; inexistindo citação, não há causa para a condenação da autora em custas processuais. 4. Recurso provido para reformar a sentença e afastar a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.” O cancelamento da distribuição opera efeitos que fulminam a possibilidade de fixação de competência por prevenção. Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 209587 - SP (2024/0426207-0) DECISÃO Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo da 1ª Vara Cível de São Caetano do Sul - SP e o r. juízo da 5ª Vara Cível de Porto Alegre - RS. Discutem, ambos os juízos, acerca da…
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