Processo 0000036-70.2026.8.26.0280

TJSP • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000036-70.2026.8.26.0280
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Foro de Itariri - Vara Única
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Processo 0000036-70.2026.8.26.0280 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - M.J.S.J. - RELATÓRIO Cuida-se de ação penal pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra MARIA EDUARDA LIMA LEITE e MAURICELIO JOSE DA SILVA JUNIOR, este pronunciado pela prática do crime tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal, na forma consumada (artigo 14, inciso I, do Código Penal), com a pretensa incidência da qualificadora do parágrafo 2º, incisos III, IV e IX, este combinado §2º-B, inciso II daquele dispositivo. Sustenta a denúncia que, no dia 31 de agosto de 2024, em horário não preciso, mas antes das 18h, agiram, supostamente, por razões da condição do sexo feminino, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, valendo-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, mediante tortura e com emprego de asfixia, mediante conduta omissiva, consistente na abstenção de cuidados mínimos e vigilância, faltando com o dever legal de proteção e cuidado, assumindo o risco de produzir o resultado e não se importando com tal fato, mataram Vitória Emanole Lima Leite da Silva (DN 26/12/2021, criança com menos de 14 anos). Narra que no dia e hora acima descritos, os denunciados eram companheiros há cerca de um ano, sendo a denunciada genitora da vítima Vitória Emanoele. Ao que consta, os denunciados residiam em Pernambuco e vieram para este município de Itariri em busca de emprego, para trabalhar em um sítio, trazendo consigo a criança vítima. Ao que consta, a criança era submetida a agressões físicas e dolosamente negligenciada pelos denunciados. Apurou-se que a criança era constantemente agredida pela genitora denunciada, fatos que eram presenciados pelo denunciado, que nada fazia para impedir a prática delitiva, omitindo-se no dever de proteger a vítima. Em razão das agressões constantes, a criança sofreu diversas lesões corporais, em diferentes períodos de tempo, conforme descrito no laudo necroscópico juntado aos autos. Apurou-se também que a criança, que não contava com três anos, era constantemente deixada sozinha em casa pelos denunciados, por horas, privada de seus cuidados básicos e exposta a todo tipo de perigo pela ausência de qualquer figura de cuidado. Conforme indicado pela própria genitora denunciada, às vezes Vitória saía do quarto e ia sozinha ao banheiro e, em tais ocasiões, era comum que ela caísse e se machucasse. Consta que, no dia dos fatos, a criança foi deixada sozinha na casa pelos denunciados por várias horas durante o período da manhã e da tarde, sem receber alimentação adequada. Apurou-se que o denunciado apenas retornou para casa por volta das 16h para buscar material para o trabalho e beber água, sendo que a denunciada permaneceu no canil, evidenciando que ambos não tinham qualquer tipo de preocupação em relação ao bem-estar da criança, que já estava quase o dia inteiro sem se alimentar e, pela tenra idade, dependia integralmente dos seus cuidadores. Verificou-se que, além das lesões corporais, a criança também se encontrava emagrecida, conforme indicado no prontuário médico de fl. 86 e no laudo necroscópico (fl. 98). Apurou-se, ainda, que a criança chegou a ser matriculada na creche em Ana Dias, mas foi desligada após poucos dias de frequência, sob o pretexto de que os denunciados não haviam se adaptado com o serviço e voltariam para seu estado de origem. Contudo, o retorno não aconteceu e a criança permaneceu por semanas sendo submetida pelos denunciados às condições…

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