Processo 0000036-73.2015.8.16.0041

TJPR • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000036-73.2015.8.16.0041
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Alto Paraná
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves , s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000036-73.2015.8.16.0041 Processo:   0000036-73.2015.8.16.0041 Classe Processual:   Ação Civil Pública Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública com pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Estado do Paraná. Segundo consta, foi constatada a situação precária do Setor de Carceragem Temporária, em virtude de 37 (trinta e sete) pessoas presas, apesar de comportar apenas 8 (oito) pessoas. Consta que o Poder Judiciário e os Prefeitos dos Municípios integrantes da Comarca de Alto Paraná entabularam um acordo objetivando realizar uma reforma estrutural no Setor de Carceragem da 22ª DRP de Alto Paraná/PR, todavia a Secretaria Executiva da Divisão Policial do Interior, Órgão que integra o Departamento de Polícia Civil do Estado do Paraná, não autorizou a realização da reforma. Arguiu que não há local apropriado para eventual adolescente apreendido em flagrante de prática de ato infracional, assim como não há local para detenção de mulheres, aliado à total impossibilidade de acomodação de presos civis, bem como destacou que a falta de segurança vivenciada já culminou na fuga ou tentativas de fugas de diversos detentos. Diante deste cenário fático, arguiu que as instalações da 22ª DRP são insalubres, sem condições básicas de higiene e areação. Requereu a concessão da tutela de urgência, determinando-se: I. Remoção dos presos provisórios para unidades prisionais adequadas e daqueles condenados em definitivo para o sistema penitenciário, no prazo de 30 (trinta) dias; II. Reforma ou construção de nova cadeia e; III. Proibição do ingresso de novos presos na cadeia local, devendo o Estado do Paraná indicar estabelecimento onde deveriam ser encaminhados os futuros presos da Comarca, no prazo de 30 (trinta) dias. Ao final, requer seja: I. Declarada a ilicitude da omissão do Estado do Paraná em realizar as reformas necessárias na Cadeia de Alto Paraná, confirmando-se a tutela de urgência, consistente em promover os reparos necessários ao cumprimento das normas de higiene, areação, saúde e segurança ou, na hipótese de impossibilidade, que seja construído novo estabelecimento adequado; II. Proibir o Estado do Paraná de manter qualquer recluso na unidade antes que a cadeia atenda aos requisitos previstos na LEP, o que deverá ser verificado e atestado pelos órgãos públicos competentes, sem prejuízo da lotação de servidores em número suficiente para atender às necessidades do local, sob pena de multa diária. Com a inicial, foram juntados documentos (mov. 1.2/1.17). Foi concedida a medida liminar, determinando-se ao Estado do Paraná que providenciasse a remoção dos presos provisórios da Cadeia Pública de Alto Paraná para unidades adequadas e dos presos condenados em definitivo para o sistema penitenciário, ainda que em etapas sucessivas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Após a remoção, que seja imediatamente iniciada a reforma da atual Carceragem ou a construção de nova Cadeia na Comarca de Alto…

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