Processo 0000036-73.2026.5.21.0017
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES RORSum 0000036-73.2026.5.21.0017 RECORRENTE: AVANCAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI RECORRIDO: ODAIR JOSE DOS SANTOS Acórdão EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº 0000036-73.2026.5.21.0017 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES EMBARGANTE(S): AVANÇAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI ADVOGADO(A/S): MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR EMBARGADO(A/S): ODAIR JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO(A/S): CLÓVIS FERNANDES ORIGEM: 1ª TURMA DE JULGAMENTO DO TRT - 21ª REGIÃO Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da ré, contra acórdão que não conheceu do seu recurso, alegando omissão, contradição, afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual, do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. Sustenta ser cabível a abertura de prazo para suprir vício que considera sanável. II. Questões em discussão 2. As questões postas em discussão residem em saber se há omissões e contradição no acórdão, frente ao não conhecimento do recurso da ré, em especial quanto à possibilidade de abertura de prazo, visando suprir irregularidade na apresentação do seguro garantia, pela falta da certidão de registro da apólice na SUSEP. III. Razões de decidir 3. O acórdão examinou a matéria referente à deserção em decorrência da irregularidade na apresentação do seguro garantia judicial, em conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e a Súmula nº 245 do TST. 4. A apresentação tempestiva e regular do seguro garantia é requisito de admissibilidade recursal, não se admitindo a juntada posterior de documentos essenciais. 5. Não há omissão ou contradição no acórdão, pois a matéria foi devidamente analisada e fundamentada. 6. A tese explícita adotada no acórdão dispensa a menção expressa a dispositivos legais ou súmulas para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.007, §2º; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, art. 5º, §4º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 140 da SBDI-1 e Súmula nº 297. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Avançar Construções e Incorporações EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), ré, em face de Acórdão (ID. bbd182e - fls. 203/211) proferido pela 1'ª Turma de Julgamento desta Corte, onde figurou como recorrente, sendo recorrido Odair José dos Santos, autor. Em suas razões (ID. 1ba0797 - fls. 235/238), a ré embargante se insurge contra o não conhecimento do recurso, alegando que o acórdão foi omisso ao não observar os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do Código de Processo Civil - CPC) e da cooperação processual (art. 6º do CPC), superando óbices formais. Também aponta omissão do acórdão, ao não considerar a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, a fim de abrir prazo à parte, considerando que a ausência da certidão da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) constitui um vício sanável. Reforça que a inadmissibilidade do recurso, sem antes proporcionar à ré o saneamento do vício, promove afronta ao contraditório, ao devido processo legal e à…
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