Processo 0000036-74.2026.5.14.0403

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000036-74.2026.5.14.0403
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000036-74.2026.5.14.0403 RECLAMANTE: ELENILSO PAIVA DA SILVA RECLAMADO: CARLOS CESAR CORREIA DE MESSIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd744b2 proferido nos autos. DESPACHO Parte reclamante manifesta pelo descumprimento do acordo (id f42d7ef). Por precaução, este Juízo intimou a parte reclamada para manifestação (id 4c34131). Quedou-se inerte. Inadimplente o valor referente a segunda parcela do acordo (R$ 1.500,00), que pelo inadimplemento ocorreria multa de 20%, totalizando R$ 1.800,00.  Assim delibero: 1. Homologo o novo valor da execução no importe de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) referente ao crédito líquido do reclamante. 2. Com o objetivo de satisfação do crédito no presente feito, determina-se a consulta valores/ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da executada, via sistema SISBAJUD, pelo que os autos deverão aguardar o prazo máximo de 30(trinta) dias, após a inserção. Deverá haver verificação contínua, obedecendo-se os períodos/prazos necessários/disponíveis na ferramenta. 2. Frutíferas as tentativas de bloqueio, transfira os valores para uma conta judicial à disposição do Juízo, junto à CEF, agência 0534. 3. Os valores bloqueados/transferidos ficam convolados em penhora, devendo proceder a intimação do(s) executado(s), titular da conta/ativo financeiro onde foi bloqueado/transferido o valor, para nos termos do art. 854, §2º, do CPC, bem como, nos termos do art. 884 da CLT,  querendo e no prazo de 05 (cinco) dias opor embargos à execução. 4. Havendo manifestação contrária ao bloqueio/transferência, dê-se ciência à exequente, para que se manifeste, no prazo de 5(cinco) dias, e façam os autos conclusos, após. 5. Não havendo manifestação ou havendo, aquiescendo com a penhora, libere-se à exequente o seu crédito, atentando-se para que a conta judicial seja zerada, desde que o valor remanescente seja tão somente o crédito trabalhista. 6. Após, proceda a secretaria a verificação de pendências e em havendo fica desde já autorizado o seu desfazimento e voltem os autos conclusos para extinção da execução. Ciência ao reclamante. RIO BRANCO/AC, 11 de maio de 2026. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELENILSO PAIVA DA SILVA

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