Processo 0000036-75.2012.8.17.0130

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000036-75.2012.8.17.0130
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000036-75.2012.8.17.0130 RECORRENTE: WELLINGTON MANUEL QUINZINHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 55358070), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra o acórdão proferido por esta Corte Estadual (ID 55031729) em sede de Apelação Criminal. O acórdão exarado foi assim ementado: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR LEITURA DE DEPOIMENTOS DA FASE POLICIAL EM AUDIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. NEGATIVA DE AUTORIA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REU. TESES DEFENSIVAS REJEITADAS. REDOSIMETRIA DA PENA POR BIS IN IDEM NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta por Wellington Manuel Quinzinho contra sentença condenatória que o condenou à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa pela prática do crime de latrocínio previsto no artigo 157, § 3º, in fine, do Código Penal. O delito ocorreu em 30 de dezembro de 2011, na padaria de propriedade da vítima Arlindo Heleno da Silva. O acusado, após discussão motivada por pedido de dinheiro negado pela vítima, utilizou faca peixeira para desferir golpes fatais e subtraiu quantia em dinheiro do estabelecimento comercial. II. Questão em discussão 2. Três questões são objeto de discussão: (i) saber se a leitura pelo magistrado de depoimentos prestados na fase inquisitorial durante a instrução processual, seguida de questionamento à testemunha sobre confirmação das declarações, configura nulidade processual violadora dos princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) saber se restaram suficientemente comprovadas a materialidade delitiva e a autoria do crime de latrocínio, considerando a tese defensiva de negativa de autoria e aplicação do princípio in dubio pro reo; e (iii) saber se a dosimetria da pena aplicada pela sentença primeva observou adequadamente os critérios trifásicos estabelecidos no artigo 68 do Código Penal, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase. III. Razões de decidir 3. A leitura prévia de depoimentos colhidos na fase investigativa seguida de questionamento à testemunha sobre ratificação ou retratação das declarações não configura vício processual anulador. O artigo 204 do Código de Processo Penal veda exclusivamente o testemunho escrito consultado pela própria testemunha durante sua oitiva, não alcançando a prática judicial de rememoração dos facos através da leitura pelo julgador das declarações anteriormente prestadas. A interpretação sistemática da norma visa assegurar a espontaneidade e autenticidade do depoimento judicial, finalidade que não é comprometida pela metodologia adotada. 4. A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada através do Boletim de Ocorrência, Termo de Apresentação e Apreensão e Perícia Tanatoscópica que atesta o óbito da vítima Arlindo Heleno da Silva em circunstâncias violentas, com ferimento perfurocortante letal na região orbitária esquerda. 5. A autoria delitiva resta inequivocamente comprovada pelo depoimento da testemunha Said Arlindo da Silva, filho da vítima, que presenciou os antecedentes do crime e relatou com riqueza de detalhes e coerência narrativa o padrão comportamental…

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