Processo 0000036-77.2019.8.17.1020
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Ouricuri O: Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 Telefone': ( ) - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000036-77.2019.8.17.1020 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE OURICURI - INVESTIGADO(A): JOSINALDO LUIZ DA SILVA - Advogado do(a) INVESTIGADO(A): MARIA NATAL EVANGELISTA FREIRE - PE17059 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DEFESA TÉCNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Criminal da Comarca de Ouricuri, fica a Defesa Técnica, a Advogada DRA. MARIA NATAL EVANGELISTA FREIRE - OAB/PE 17059, ciente e intimada da Sentença de ID 237616632, conforme transcrito: "SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida em desfavor de Josinaldo Luiz da Silva, sendo-lhe atribuída a suposta prática do delito previsto no art.180, caput, do CPB, fato ocorrido em 04/01/2019, conforme denúncia c/c proposta de suspensão condicional do processo, presente no ID 138984387. O denunciado foi preso em flagrante, tendo sido liberado mediante o pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial (ID 138984388). A denúncia proposta foi recebida em 27/08/2019 (ID 138984394, pg. 1). O denunciado não foi citado. É o relatório. Decido. O crime imputado ao acusado encontra-se previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. O referido delito prevê pena de “reclusão, de um a quatro anos, e multa”. No presente caso, entendo que o processo não reúne as condições necessárias para o seu prosseguimento até a sentença de mérito, devendo ser extinto ainda nessa fase processual. Explico. O exercício da ação penal não prescinde da demonstração das condições da ação, quais sejam: a legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e justa causa. O interesse de agir é demonstrado pela ideia de necessidade e utilidade do processo. A necessidade do processo (procedimento formal) para imposição de uma pena é condição inerente a toda e qualquer ação penal, tratando-se, ademais, de garantia constitucional (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal – devido processo legal). A utilidade, por sua vez, vincula-se à eficácia e efetividade da persecução penal. Não se vislumbrando utilidade na persecução penal, deve o Ministério Público abster-se de oferecer denúncia e promover o arquivamento do inquérito policial. A propósito, pertinente o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: (...) interesse-utilidade, este só existe se houver esperança, mesmo que remota, da realização do jus puniendi estatal, com aplicação da sanção penal adequada. Se a punição não é mais possível, a ação passa a ser absolutamente inútil. (Curso de Direito Processual Penal. 4a ed. rev. , ampl. e atual.; Salvador: Editora Jus Podivm, 2010). E uma das hipóteses de inutilidade da persecução penal é quando se vislumbra, pela quantidade de pena que provavelmente irá ser imposta numa eventual sentença condenatória (pena in concreto), o possível advento da prescrição da pretensão punitiva. Ainda sobre o tema, a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: "diante da constatação, feita…
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