Processo 0000036-78.2025.8.27.2737
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0000036-78.2025.8.27.2737/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : LUCINEIDE PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : QUINARA RESENDE PEREIRA DA SILVA VIANA (OAB TO001853) ADVOGADO(A) : MARISTELLA LORRANE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB TO009979) RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIA REALIZADA COM USO DE SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Lucineide Pereira dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face de Banco do Brasil S.A., em razão de prejuízos decorrentes de transferência bancária realizada no contexto do denominado “golpe da falsa central de atendimento”. A recorrente sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos sofridos, ao argumento de falha na prestação do serviço bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos suportados pela consumidora em decorrência de fraude praticada por terceiros mediante engenharia social; (ii) estabelecer se a conduta da recorrente, ao realizar voluntariamente a transferência mediante uso de senha pessoal, configura culpa exclusiva da vítima apta a romper o nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, admite excludentes de responsabilidade quando demonstrada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 4. O conjunto probatório não evidencia falha na prestação do serviço bancário, invasão do sistema, vazamento de dados ou vulnerabilidade nos mecanismos de segurança da instituição financeira. 5. A transferência contestada foi realizada diretamente em caixa eletrônico mediante utilização de senha pessoal e intransferível, circunstância reconhecida pela própria recorrente. 6. A fraude decorreu de técnica de engenharia social praticada por terceiros, que induziram a recorrente a efetuar pagamento em favor de desconhecidos, sem qualquer relação com defeito do serviço bancário. 7. A recorrente deixou de adotar cautelas mínimas de segurança ao não verificar a origem da ligação recebida nem confirmar a legitimidade da operação solicitada, apesar da existência de elementos aptos a despertar suspeita. 8. A Súmula 479 do STJ aplica-se apenas às hipóteses de fortuito interno relacionado ao risco inerente à atividade bancária, não abrangendo fraudes decorrentes de culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro sem vínculo com o sistema financeiro. 9. A jurisprudência do TJTO consolidou entendimento no sentido de que o golpe da falsa central de atendimento configura fortuito externo quando ausente demonstração de falha sistêmica ou omissão da instituição financeira. 10. O ônus de comprovar defeito na prestação do serviço incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. A instituição financeira não responde objetivamente por…
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