Processo 0000036-78.2026.5.07.0012

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000036-78.2026.5.07.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000036-78.2026.5.07.0012 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO FREITAS DA SILVA RECLAMADO: OMEGA EXPRESS SERVICOS DE ENTREGAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a720ed3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, nos termos das razões supra, que integram em sua totalidade o presente dispositivo,  julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face COELHO SERVIÇOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA e  PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO FREITAS DA SILVA em face de ÔMEGA EXPRESS SERVIÇOS DE ENTREGAS LTDA e LAS SERVICE LTDA para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas ao reclamante: a) aviso prévio indenizado (R$ 1.518,00); b) férias proporcionais mais 1/3 (R$ 1.855,33); c) 13º salário proporcional de 2024 (R$ 506,00); d) 13º salário proporcional de 2025 (R$ 1.012,00); e) FGTS mais 40% (R$ 2.100,00); e f) multa do art. 477, §8º, da CLT (R$ 1.518,00). Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, totalizando R$ 850,93 reais. Quanto ao seguro-desemprego, deve ser expedido ofício por este Juízo, para inscrição da parte reclamante no Programa, arcando a reclamada com respectiva indenização substitutiva, a ser apurada em liquidação, caso a habilitação respectiva seja frustrada por razão objetivamente imputada pela União a ato ou omissão do empregador. Deve a reclamada promover as anotações na CTPS da parte autora, fazendo constar a admissão em 09/09/2024 e a saída em 18/08/2025 (por projeção do aviso prévio), na função de entregador, percebendo como última remuneração o importe de R$1.518,00 reais, o que deve proceder tão logo seja notificada para tal, após o trânsito em julgado da presente decisão. Em caso de descumprimento, proceda a Secretaria da Vara à imediata anotação aqui determinada. Deve a reclamada, 48h após o trânsito em julgado da decisão de conhecimento, efetuar o depósito em Juízo do valor incontroverso constante do dispositivo, nos termos e limites da fundamentação, sob pena de ter acrescida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do principal, a ser apurada e incluída em posterior conta de liquidação, caso não haja pagamento no prazo supra. A atualização monetária dos débitos trabalhistas observará, na fase pré-judicial,  a aplicação do índice IPCA-E, acrescido dos juros de mora  (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e na na fase judicial i) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (ii) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pelo vencido no valor R$ 200,00 (duzentos reais),  sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor arbitrado. Intimem-se. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OMEGA EXPRESS SERVICOS DE ENTREGAS LTDA - LAS SERVICE LTDA - COELHO SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA

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