Processo 0000036-79.2003.8.05.0177

TJBA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0000036-79.2003.8.05.0177
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Taperoá
Última publicação
07/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000036-79.2003.8.05.0177 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ EMBARGANTE: MUTUPIRANGA INDUSTRIAL LTDA e outros (3) Advogado(s): MARAIVAN GONCALVES ROCHA (OAB:BA4678), MARAIVAN GONCALVES ROCHA SEGUNDO (OAB:BA31536), KEILA LIRA ROCHA (OAB:BA30364), LIZ ESTEVES FERREIRA ROCHA (OAB:BA32054) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. 1. RELATÓRIO MUTUPIRANGA INDUSTRIAL LTDA, EDEMÁRIO ROCHA FREIRE, LENA LIRA DOS SANTOS e EDEMÁRIO ROCHA FREIRE JÚNIOR, devidamente qualificados nos autos, opuseram Embargos à Execução em face da ação de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (processo nº 0000014-55.2002.8.05.0177). Os embargantes insurgiram-se contra a cobrança fundamentada em Cédulas de Crédito Industrial (FIR-95/099-1 e Op. 96/94), sustentando que o montante exequendo de R$ 861.833,63 é fruto de cálculos abusivos e distantes da realidade legal. Na petição inicial, argumentaram que a instituição financeira desobedeceu a legislação aplicável ao exigir juros remuneratórios acima do patamar de 12% ao ano, além de praticar o anatocismo por meio de fórmulas matemáticas financeiras complexas e inacessíveis ao homem médio. Alegaram, ainda, a nulidade de cláusulas que permitem a capitalização mensal de juros e a utilização de indexadores que consideram inadequados para a correção monetária das prestações. Além das insurgências quanto aos encargos contratuais, os embargantes sustentaram a ocorrência de nítido excesso de execução. Afirmaram que realizaram um pagamento no valor de R$ 15.900,00 a título de amortização da dívida, conforme recibo acostado aos autos, quantia esta que não teria sido deduzida pelo exequente no demonstrativo de débito que instruiu a inicial executória. Diante de tal omissão, apontaram a litigância de má-fé do banco e requereram a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, pleiteando a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente. Ao final, pugnaram pela procedência dos embargos para declarar a abusividade das cláusulas e a retificação do saldo devedor. Regularmente intimado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. apresentou impugnação aos embargos. Preliminarmente, arguiu a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, alegando que os embargantes não expuseram os fatos conforme a verdade e afrontaram o princípio do pacta sunt servanda. No mérito, defendeu a plena legalidade das taxas de juros e da capitalização mensal, invocando a incidência da Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A instituição financeira justificou que, em se tratando de Cédulas de Crédito Industrial, o ordenamento jurídico permite a pactuação livre dos encargos e a capitalização, não havendo que se falar em limitação constitucional de juros. Quanto ao alegado pagamento não abatido, o banco embargado esclareceu que o valor de R$ 15.000,00 foi depositado pelos executados em sua própria conta corrente somente após o aforamento da ação de execução. Sustentou que tal quantia permaneceu à disposição dos devedores diante da impossibilidade de se chegar a uma composição amigável da dívida integral. Refutou, por conseguinte, a tese de má-fé e o pedido de repetição em dobro, argumentando que a execução foi…

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