Processo 0000036-87.2026.4.05.8105
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000036-87.2026.4.05.8105 AUTOR: JOSE MEDEIRO DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA RENATA RIBEIRO PEREIRA - CE32552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por José Medeiro da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado especial rural, prevista no artigo 48 da Lei nº 8.213/1991. Informa que o requerimento administrativo foi protocolado em 16/09/2025 (DER), sob o número NB 237.923.249-5, tendo sido indeferido pela autarquia sob o fundamento de não comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência. É o que importa relatar, até mesmo porque o relatório é dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, faz-se necessária, por imperativo legal, a conjugação de dois requisitos: a idade mínima de sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher; e o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual ao da carência exigida para a concessão de aposentadoria etária em geral, sendo que tal exercício deve ser evidenciado, pelo menos, com início de prova material, complementada por prova oral (artigo 39, inciso I, artigo 48, parágrafos 1º e 2º, artigo 55, parágrafo 3º, e artigos 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/1991). No caso de segurado especial rural, aplica-se o artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, que disciplina essa categoria quando o trabalho é exercido em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Conforme o artigo 55, parágrafo 3º, da mesma lei, o exercício da atividade rural deve ser comprovado por início de prova material contemporânea, complementada por outros meios, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 554, firmou entendimento de que o início de prova material deve ser contemporâneo ao período de carência ou ao óbito, vedando a extensão automática de documentos antigos ou de terceiros sem demonstração de vínculo direto com o segurado, salvo quando comprovada a mútua colaboração no regime de economia familiar. O artigo 48 da Lei 8.213/1991 prevê expressamente os requisitos de idade e carência para a concessão de aposentadoria por idade rural: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à…
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