Processo 0000036-88.2026.5.06.0147
TRT6 • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO PetCiv 0000036-88.2026.5.06.0147 AUTOR: CENTRO DE APOIO E INTEGRACAO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS -CAINE RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcc4d48 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de demanda anulatória ajuizada pelo CENTRO DE APOIO E INTEGRAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - CAINE em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual a parte autora pretende a declaração de nulidade dos Autos de Infração nº 22.926.753-0 e 23.022.147-5, lavrados por Auditoria Fiscal do Trabalho. A autuação originária fundamentou-se na suposta ausência de registro formal de empregados, sob a alegação de que a contratação de profissionais de saúde e assistência por meio de prestação de serviços autônomos ou pessoa jurídica configuraria burla à relação de emprego. Na petição inicial (ID af5881f), a parte autora relatou sua condição de instituição sem fins lucrativos e destacou que a sua sobrevivência financeira e o cumprimento de sua finalidade social dependem da regularidade fiscal para a manutenção de contratos e repasses do Poder Público Municipal de Jaboatão dos Guararapes. Nesse sentido, demonstrou que a inscrição dos referidos autos de infração em Dívida Ativa da União estava bloqueando a emissão de suas certidões negativas, o que inviabilizaria a continuidade de mais de 1.800 atendimentos mensais prestados a crianças, adolescentes e adultos com deficiência. Diante do risco concreto de interrupção de serviços essenciais à população vulnerável, este Juízo proferiu decisão (ID 3a2d95f) deferindo o pedido de tutela de urgência. Naquela oportunidade, reconheceu-se a probabilidade do direito e o grave perigo de dano, determinando-se a suspensão da exigibilidade das multas administrativas decorrentes dos autos de infração impugnados e viabilizando a emissão das certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária em favor da parte autora. Regularmente citada, a União Federal (PGFN) apresentou contestação (ID 5d4d18c). No mérito, defendeu a validade e a legalidade da atuação da fiscalização do trabalho, argumentando que a realidade fática evidenciaria os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, não sendo o caso de mera terceirização lícita. No entanto, em sede de preliminar, a parte ré requereu a suspensão do presente processo, informando que a matéria aqui discutida — a licitude da contratação de prestadores de serviços autônomos ou pessoas jurídicas ("pejotização") e a consequente validade de autuações fiscais sobre o tema — encontra-se submetida a julgamento com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no Tema 1389. Em conjunto com o pedido de suspensão, a ré pleiteou a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Intimada para se manifestar acerca da defesa e dos documentos juntados, a parte autora apresentou réplica (ID 891b632). Em sua manifestação, a parte demandante concordou expressamente com a suspensão do processo em razão do Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a identidade da matéria. Contudo, opôs-se veementemente ao pedido de revogação da tutela de urgência, argumentando que os requisitos autorizadores da medida provisória permanecem inalterados e que a reversão da decisão liminar causaria a paralisação de suas atividades assistenciais antes mesmo de o mérito…
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