Processo 0000036-92.2020.5.11.0007

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000036-92.2020.5.11.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000036-92.2020.5.11.0007 RECLAMANTE: SIMONE BARBOSA ALBUQUERQUE RECLAMADO: TRISEVEN SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afa768e proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido conjunto de homologação de acordo formulado pelas, conforme minuta de transação juntada sob o Id. e978a2a. Analisados os termos da transação, constata-se que as partes são capazes e estão devidamente representadas por seus patronos. O acordo celebrado encontra respaldo no princípio da conciliação e da pacificação social, atendendo aos objetivos de celeridade e efetividade da jurisdição trabalhista. Ressalte-se que a avença não afronta norma de ordem pública nem direitos indisponíveis, estando os valores e encargos compatíveis com a legislação e documentos apresentados. Ante o exposto, com fundamento no art. 831 da CLT e art. 487, III, “b”, do CPC: I - Homologo o acordo de Id. e978a2a  para que surta seus jurídicos e legais efeitos.  As 6 (seis) parcelas serão pagas nos prazos a na forma estabelecida no acordo, finalizando em 30/11/2026. II - Multa de 50%, conforme percentual estabelecido pelas partes, no caso de descumprimento do acordo, sobre o valor das prestações não pagas, além do vencimento antecipado das prestações subsequentes. III - Os valores referentes aos encargos previdenciários e às custas serão depositados até o dia 30/11/2026. IV - Considerando a previsão estabelecida no inciso LXXVIII do art.5º da CF/88 e o disposto no art. 125 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, fica o executado intimado que  em caso de descumprimento do presente acordo, fica citado, na forma dos artigos 876, 878, 880, 882 e 883, todos da CLT, com a constrição imediata de quantia ou bens por este Juízo para garantia do crédito trabalhista ora declarado. V - Aguarde-se o pagamento de todas parcelas. VI - Cumprido o acordo registrem-se os pagamentos e venham os autos conclusos para extinção. VII - Dê-se ciência às partes. MANAUS/AM, 05 de maio de 2026. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRISEVEN SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI

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