Processo 0000036-95.2018.5.05.0018

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000036-95.2018.5.05.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0000036-95.2018.5.05.0018 AGRAVANTE: MIWAH COMERCIO DE VEICULOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE CLAIRTON DE SOUSA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000036-95.2018.5.05.0018 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. COISA JULGADA. NEGAR PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME As Executadas interpõem agravo de petição contra sentença em reclamação trabalhista. Alegam contradição interna no julgado, inovação do comando exequendo e ofensa à coisa julgada quanto ao cálculo de horas extras e intervalo intrajornada sobre comissões. Pedem que seja feita cognição supletiva em ambos os tópicos, com modificação do cálculo das horas extras e das horas do intervalo intrajornada sobre comissões para cômputo apenas do adicional de 50%, e não o valor das horas extras mais o adicional de 50%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o julgado de ID dcc4049 repete o de ID 45c8833 e padece de contradição interna, bem como se inova o comando exequendo e fere a coisa julgada ao entender que as contas de horas extras e intervalo intrajornada sobre comissões devem respeitar as diretrizes do comando exequendo, sem aplicação do Enunciado nº 397 da SDI-I do TST e do Enunciado nº 340 da Súmula do TST, mas permitindo cognição supletiva para inclusão de outras parcelas na base de cálculo das horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo não determinou expressamente a aplicação do Enunciado nº 397 da SDI-I do TST e do Enunciado nº 340 da Súmula do TST, nem detalhou a base de cálculo das horas extras. 4. O Enunciado nº 264 da Súmula do TST estabelece que o Juízo da execução, ao estabelecer critérios de cálculo, não inova o título executivo nem ofende a coisa julgada. 5. A base de cálculo das horas extras não foi discutida na fase de execução, sendo este o momento adequado para sua definição. 6. O reconhecimento dos reflexos de RSR das comissões como integrante da base de cálculo das horas extras não constitui violação ao título executivo. 7. A discussão sobre a aplicação do Enunciado nº 397 da SDI-I do TST e do Enunciado nº 340 da Súmula do TST foi requerida na contestação da ação e não foi apreciada na fase de conhecimento, sendo que a parte agravante deveria ter requerido a correção dessa omissão naquele momento, não o fazendo e sendo silente o título executivo, a aplicação em execução resultaria em desrespeito à coisa julgada. 8. O momento processual não é adequado para a modificação do título executivo quanto à aplicação do Enunciado nº 397 da SDI-I do TST e do Enunciado nº 340 da Súmula do TST. 9. Não existe contradição na sentença impugnada, razão pela qual não há incorreção no cálculo de horas extras, de intervalo interjornada e das verbas deles decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conhecer dos agravos de petição interpostos e, no mérito, negar-lhes provimento.   Dispositivos relevantes citados: {Enunciado nº 397 da SDI-I do TST; Enunciado nº 340 da Súmula do TST; Enunciado nº 264 da Súmula do TST.} Jurisprudência…

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