Processo 0000036-97.2017.4.03.6120

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000036-97.2017.4.03.6120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000036-97.2017.4.03.6120 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: ELIZA SHINKAI GENTIL DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em execução fiscal ajuizada em face de ELIZA SHINKAI GENTIL, contra sentença que julgou extinta a presente execução, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a executada se apresentou espontaneamente perante a autarquia e realizou acordo administrativo de parcelamento dos débitos em 30/06/2022, conforme se comprova pelo extrato juntado (id origem 484278502). Todavia, o acordo de parcelamento foi descumprido, o que originou a confissão de dívida assinada pela parte executada, o que não deixa dúvidas acerca de sua ciência quanto aos débitos em cobro. Assim, tendo em vista a confissão de dívida, firmada entre a Executada e o Conselho, os créditos encontram-se devidamente constituídos, relevando plena e inequívoca ciência do Executado quanto aos lançamentos respectivos.    Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.       É o relatório.    Decido, na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência.       A controvérsia cinge-se à exigência de comprovação da notificação do contribuinte, para fins de validade de lançamento tributário de anuidade, e, por conseguinte, da CDA dele originária.       O lançamento tributário é procedimento pelo qual o fisco determina e registra a quantia que o contribuinte deve pagar de impostos, taxas ou contribuições. Esse procedimento é fundamentado nas informações e dados fornecidos pelo contribuinte ou obtidos pelo órgão fiscalizador.       Dentre as três modalidades de lançamento do crédito tributário existentes, tem-se a denominada “de ofício”, a qual é realizada pela autoridade fiscal sem a necessidade de uma declaração prévia do contribuinte, hipótese em que, para sua perfectibilização, se mostra imprescindível a notificação válida do contribuinte.       Quanto aos conselhos de profissões regulamentadas, de há muito se reconhece que as anuidades por eles exigidas tem natureza tributária, da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais (Tema de Repercussão Geral n.º 732), sendo lançadas de ofício.       A propósito, confira-se o seguinte precedente:       “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.    1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.    2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.    3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o…

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