Processo 0000037-06.2025.5.14.0141
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000037-06.2025.5.14.0141 RECLAMANTE: SIMAO PEDRO DAL BEM RECLAMADO: M. R. DA ROCHA LADISLAU SERVICOS DE PREVENCAO CONTRA INCENDIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f4eabb proferido nos autos. DESPACHO 1. Ante o teor da petição de ID 8dc09c8, verifica-se que, embora tenha havido transação direta entre as partes quanto ao crédito principal, não houve a quitação das verbas acessórias e dos honorários sucumbenciais, os quais pertencem exclusivamente aos advogados. 2. A reclamada, devidamente intimada, não se manifestou sobre as irregularidades apontadas e o débito remanescente. Assim, homologa-se parcialmente a quitação noticiada apenas quanto ao crédito líquido do reclamante, declarando a extinção da execução neste particular. 3. Por outro lado, subsiste a execução quanto aos honorários sucumbenciais (R$958,08), custas processuais (R$249,66) e contribuições sociais (R$994,62), conforme planilha de ID 726c21b. 4. DETERMINA-SE: 4.1. A intimação da reclamada para que, no prazo de 48 horas, comprove o pagamento do saldo remanescente (R$2.202,36), sob pena de execução imediata e utilização de convênios eletrônicos. 4.2. No silêncio da reclamada, proceda-se de imediato à tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas da executada e, sucessivamente, de seus sócios, conforme requerido. 5. Quanto ao pedido do item "c" da petição do autor, importa esclarecer que o ilustre causídico prescinde da atuação do Poder Judiciário para formular eventual reclamação junto à OAB, em sendo do seu interesse, porquanto possui total liberdade para tanto. Outrossim, se efetivamente houve ajuste direto com o seu cliente, há também possível conflito de interesses quanto ao seu contrato de prestação de serviços. Por derradeiro, a conclusão quanto à eventual ocorrência da negociação antiética é presumida, face o silêncio do ex adverso. Indefere-se, pois, o pedido, salientando que - à parte interessada - faculta-se a provocação direta à OAB, pelos meios próprios. 6. Ao Divisional de Execução para cumprimento. VILHENA/RO, 30 de abril de 2026. ANDRE SOUSA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M. R. DA ROCHA LADISLAU SERVICOS DE PREVENCAO CONTRA INCENDIOS
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