Processo 0000037-17.2026.5.17.0002
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO RORSum 0000037-17.2026.5.17.0002 RECORRENTE: DANIEL GOMES REZENDE EVANGELISTA RECORRIDO: JAMEF TRANSPORTES LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c83bd4c proferida nos autos. RORSum 0000037-17.2026.5.17.0002 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 100,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DANIEL GOMES REZENDE EVANGELISTA GUILHERME MENEZES DE SOUZA MOREIRA (GO36331) Recorrido: Advogado(s): JAMEF TRANSPORTES LIMITADA LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) RECURSO DE: DANIEL GOMES REZENDE EVANGELISTA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 17/06/2026 - Id 9db3648; petição recursal apresentada em 26/06/2026 - Id a06a5e5). Regular a representação processual (Id 8f19594). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 15c4651,db84276 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO Alegação(ões): Sustenta que o ajuizamento de ação trabalhista postulando a rescisão indireta supre a finalidade de comunicação ao empregador sobre a intenção de ruptura contratual. Argumenta que a penalidade econômica pelo exercício do direito de ação é indevida, mesmo quando a pretensão é julgada improcedente e convertida em pedido de demissão, pois a ciência da empresa sobre o encerramento do vínculo já ocorreu formalmente por meio da citação judicial. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial com OJ's da SDI-I do TST (Súmula 442/TST) ou com ementas. Outrossim, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que reconhecido que a extinção do contrato ocorreu por iniciativa do empregado, não há que se falar em reversão para dispensa imotivada, tampouco em exclusão do desconto do aviso prévio, porquanto inerente à modalidade de ruptura reconhecida e chancelada pela r. sentença, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-02 VITORIA/ES, 29 de julho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL GOMES REZENDE EVANGELISTA
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