Processo 0000037-19.2023.5.05.0014
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000037-19.2023.5.05.0014 RECLAMANTE: FLAVIA DIAS DA SILVA RECLAMADO: CLINICA DE COUTOS MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d95620 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO: CLINICA DE COUTOS MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA na promoção de id ab7b440 apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguindo a ilegitimidade passiva, por limitação de responsabilidade. A autora foi regularmente notificada, e se manifestou. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO. CABIMENTO. O cabimento da exceção de pré-executividade no Processo do Trabalho tem sido aceito pela doutrina e jurisprudência pátria, em situações excepcionais, referentes às matérias de ordem públicas, que acarretam a nulidade absoluta, em que há o descumprimento dos pressupostos de existência e validade do processo, sem a necessidade de garantia do Juízo, independente da oposição de embargos. No caso dos autos a excipiente aduz a ilegitimidade passiva da sócia CHRISTIANE TANAKA DA ROCHA LAGE, sob o argumento de que esta vem cumprindo com o pagamento da quota parte do acordo firmado, o que pode ser examinado, sendo pertinente o manejo da presente medida. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Sustenta a excipiente, em síntese, que a sócia CHRISTIANE TANAKA DA ROCHA LAGE deve ser excluída da lide, sob o argumento de que nos autos do processo principal foi firmado acordo em que ela ficou responsável pelo adimplemento de 50%, o que vem sendo cumprido. Assim, assevera ser o outro sócio LUCAS CUNHA MOUTINHO o único responsável pelo adimplemento da verba devida, já que é o dete4ntor dos outros 50% do capital social da empresa. Afirma que a penalidade pelo descumprimento de acordo deve recair integralmente sobre o sócio que deu causa. Assim, pede a suspensão dos atos constritivos em face da sócia, bem como o reconhecimento de que ela detém apenas 50% do capital social e que já quitou o acordo celebrado e reconhecimento da nulidade da execução em face de CHRISTIANE TANAKA DA ROCHA LAGE. A excepta em sua defesa reconhece ter sido firmado acordo nos autos do processo n. 0000317-24.2022.5.05.0014, abrangendo os pleitos desta ação, mas assevera ter sido ajustado que em caso de inadimplência ocorreria a execução da parcela em atraso, acrescida de cláusula penal. Prossegue aduzindo já estar decidido sobre a responsabilidade dos sócios e que é incabível o exame da limitação de responsabilidade dos sócios, sendo esta ilimitada e objetiva quanto ao saldo remanescente da dívida. Ao exame. Nos autos foi apresentado o acordo firmado entre as partes nos autos do processo n. 000317-24.2022.5.05.0014 em que constou, de modo expresso, que seus efeitos abrangeriam os pleitos da ação em epígrafe. Diante disto, a seguir serão transcritos pontos importantes da avença, vejamos. “CLÁUSULA DE QUITAÇÃO – Com o cumprimento do presente acordo, será concedida às partes reclamadas quitação total pelo extinto contrato de trabalho e pedidos formulados na presente reclamação trabalhista bem como no processo 0000037-19.2023.5.05.0014. Neste ato, o Reclamante foi orientado por este(a) servidor(a)/conciliador(a) sobre os efeitos da quitação total, com a qual concorda expressamente bem como com os demais termos do acordo. MULTA E INADIMPLEMENTO – Não se verificando o pagamento ou o cumprimento do acordo no prazo…
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