Processo 0000037-23.2025.8.17.3390

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000037-23.2025.8.17.3390
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação n. 0000037-23.2025.8.17.3390 Recorrente: Município de Sertânia Recorrido: Ademilson Ferreira da Silva DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com esteio no art. 105, III, “a” da Carta Federal (ID 56734329), contra acórdão proferido pela 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru (ID 52764856), que desproveu o apelo do Recorrente, sob a seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO SOCIAL ÀS FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 7º, XVII, E ART. 39, § 3º, DA CF. ÔNUS PROBATÓRIO. PAGAMENTO COMO FATO EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. INÉRCIA PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo Município de Sertânia contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Sertânia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor ocupante de cargo em comissão, condenando o ente municipal ao pagamento das férias referentes aos períodos de 2023/2024 e 2024/2025, com acréscimo do terço constitucional. 2. A sentença fixou sucumbência recíproca, impondo a cada parte 50% das custas processuais e condenando ambas ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00. 3. O Município apelante alega ausência de prova por parte do autor quanto ao não recebimento das férias pleiteadas, sustentando que caberia ao servidor demonstrar o inadimplemento. Pede, portanto, a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos. 4. O apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau, sob o argumento de que o ônus da prova do pagamento incumbe ao Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor ocupante de cargo em comissão possui direito ao recebimento das férias acrescidas do terço constitucional; (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus da prova acerca do pagamento das verbas pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. A Constituição Federal assegura, como direito social, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII, CF). Trata-se de direito fundamental indisponível, que se projeta sobre todas as modalidades de relação de trabalho. 7. O art. 39, § 3º, da CF determina a aplicação dos direitos previstos no art. 7º da Carta Magna aos servidores públicos, sejam efetivos ou comissionados, de modo que o regime jurídico administrativo não afasta a garantia de férias acrescidas de terço constitucional. 8. A jurisprudência pacífica do TJPE reconhece que os ocupantes de cargos comissionados fazem jus ao pagamento das férias e do terço constitucional, desde que comprovada a prestação do serviço (TJPE, Apelação Cível nº 00012669220218172570, Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, j. 12.09.2025; TJPE, Apelação Cível nº 00012070920148171420, Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, j. 29.08.2025). 9. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, II, dispõe que cabe ao réu o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No caso de cobrança de verbas remuneratórias, o pagamento se qualifica como fato extintivo da obrigação, cuja prova compete ao devedor — no…

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