Processo 0000037-24.2026.5.08.0113
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000037-24.2026.5.08.0113 RECLAMANTE: ROBERTO BAGIO RIBEIRO AZEVEDO RECLAMADO: ZUM SERVICO MARKETING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8bd894 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, na forma da fundamentação supra e dos cálculos anexos que passam a fazer parte integrante e indissociável desta conclusão: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da petição inicial para: 1. Rejeitar as preliminares; 2. Reconhecer o vínculo empregatício entre ROBERTO BAGIO RIBEIRO AZEVEDO e ZUM SERVIÇO MARKETING LTDA e ZUM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA., no período de 17/01/2023 e término em 27/12/2025, (já considerando o aviso prévio), na função de técnico de informática. 3. Determino que o reclamado proceda à anotação da CTPS do reclamante, de forma eletrônica, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, constando a data de admissão em 17/01/2023 e término em 27/12/2025, na função de técnico de informática, com o salário base da categoria, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo do registro pela Secretaria (§ 1º do art. 39 da CLT, observado o Provimento 1/2008 da Corregedoria deste Regional). Fica dispensada a apresentação do documento físico. 4. Condenar os reclamados ZUM SERVIÇO MARKETING LTDA e ZUM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA., a pagar a ROBERTO BAGIO RIBEIRO AZEVEDO as seguintes parcelas: a) aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário integral e proporcional, depósitos de FGTS e multa de 40%, indenização substitutiva do seguro desemprego, multa do art. 477, §8º, da CLT, nos termos e limites da inicial. b) tickt alimentação do período contratual; c) diferenças salariais apuradas entre o valor efetivamente pago e o piso normativo da CCT aplicável, com reflexos em todas as verbas contratuais e rescisórias. 5. Concedo a assistência judiciária gratuita a reclamante. 6. Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação devidos pelas reclamadas em favor do advogado do autor. Os valores deferidos nesta sentença, referentes a parcela de FGTS, não irão compor o líquido devido ao reclamante, devendo a reclamada providenciar o depósito do valor devido na conta vinculada do autor, e comprovar nos autos, no mesmo prazo concedido para pagamento da condenação. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias, fiscais e as custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence aos reclamados. As partes ficam cientes que a iniciativa do juiz para iniciar a execução de que trata o art. 878 da CLT, ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Lei nº 13.467/2017; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 13) Atentem as partes para o fato de que eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, poderá justificar a aplicação não só da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, mas também especificada para os casos de litigância de má-fé (artigos 80 e 82 do CPC). Intimem-se as partes. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZUM TELECOM LTDA - ME - ZUM SERVICO MARKETING LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.