Processo 0000037-28.2026.5.13.0002
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000037-28.2026.5.13.0002 AUTOR: MATHEUS GOMES DE OLIVEIRA RÉU: KIPRECO ESTIVAS E CEREAIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a58a71a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante; (3.2) julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados por Matheus Gomes De Oliveira na reclamação trabalhista que promove em face da empresa Kipreco Estivas E Cereais Ltda.–ME e Wagner Soares, para: (3.2.1) reconhecer o vínculo empregatício com o segundo reclamado; (3.2.2) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho; (3.2.3) determinar a anotação da CTPS do reclamante pelo segundo reclamado, devendo ser observados os seguintes parâmetros a) admissão em 03/10/2025 a e saída em 07/01/ 2026 (já com a projeção de 30 dias de aviso prévio); b) função de servente de obras; e c) remuneração de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais); (3.2.4) condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento dos valores relativos aos seguintes títulos: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40% de todo o período contratual (a ser depositado na conta vinculado do reclamante), multa do art. 477, § 8º, da CLT, horas extras (e reflexos) e honorários advocatícios sucumbenciais; (3.2.5) autorizar o processamento do Seguro-desemprego, destacando que a presente decisão possui força de alvará judicial perante as autoridades competentes; (3.3) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (em favor dos advogados da reclamada), na razão de 10% dos valores atribuídos aos pedidos que sucumbiu totalmente no processo (pedidos julgados totalmente improcedentes), e declarar a exigibilidade dessa verba suspensa, por força do julgamento da ADI 5.766 pelo STF, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo que os honorários somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, restar demonstrado que deixou de existir, em relação à parte reclamante, a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de sua gratuidade judiciária. Tudo de acordo com os fundamentos, que passam a constar no presente dispositivo como se nele estivessem transcritos. Custas processuais, a cargo das reclamadas, na razão de 2% da condenação, conforme preconiza o art. 789 da CLT. As partes devem ser notificadas, por seus advogados, na forma da Súmula n° 427 do TST. Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira instância. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER SOARES - KIPRECO ESTIVAS E CEREAIS LTDA - ME
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