Processo 0000037-31.2019.5.06.0014

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000037-31.2019.5.06.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA AP 0000037-31.2019.5.06.0014 AGRAVANTE: ROSICLEIDE ISABEL DOS SANTOS AGRAVADO: ISABEL CRISTINA CARNEIRO BELTRAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão proferido nestes autos, cujo inteiro teor segue abaixo transcrito:     PROC. TRT - 0000037-31.2019.5.06.0014 (AP) Órgão Julgador : Terceira Turma Relator : Juiz (convocado) Aurélio da Silva Agravante : ROSICLEIDE ISABEL DOS SANTOS Agravada : ISABEL CRISTINA CARNEIRO BELTRÃO Advogado(s) : João Erique Maciel do Nascimento e Cleber Nascimento de Lima Procedência : 14ª Vara do Trabalho de Recife/PE     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição contra decisão que determinou a liberação de valores bloqueados de aposentadoria por invalidez, reconhecendo sua impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista e se a medida compromete a subsistência da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC admite relativização para crédito alimentar, nos termos do § 2º. 4. A constrição, todavia, deve observar percentual razoável e preservar o mínimo existencial. 5. No caso, a renda da executada é reduzida e destinada à subsistência, sendo inviável a penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A penhora de proventos de aposentadoria é admissível para crédito trabalhista, desde que não comprometa o mínimo existencial do devedor."           Vistos etc. Agravo de Petição interposto por ROSICLEIDE ISABEL DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Recife, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por ISABEL CRISTINA CARNEIRO BELTRÃO, nos termos da fundamentação de ID 4bce41d. Em razões recursais, a agravante (exequente) insurge-se contra a liberação integral do numerário bloqueado (R$ 2.008,31), sustentando a possibilidade de penhora de percentual razoável de salários e aposentadorias para satisfação de crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar. Pugna pela reforma do julgado para que seja mantida a constrição no patamar de 20% sobre os proventos da devedora. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a devolução imediata dos valores. Contraminuta, sob ID 1534dde, trazendo preliminar de não conhecimento do recurso, por inovação recursal. Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório.               VOTO:             Da preliminar de não conhecimento do agravo por inovação recursal, arguida em contraminuta A agravada, em contraminuta, suscita o não conhecimento do apelo, sob o argumento de que a exequente inovou ao pleitear, apenas em sede recursal, o desconto parcial de 20% sobre os proventos, matéria que não teria sido submetida ao crivo do Juízo a quo. Vejamos. A controvérsia central estabelecida na origem cingiu-se à penhorabilidade, ou não, dos valores bloqueados na conta da…

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