Processo 0000037-34.2026.5.09.0133
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000037-34.2026.5.09.0133 AUTOR: GILMAR PESTANA DE OLIVEIRA RÉU: BAXI FOODS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e22afd proferida nos autos. DECISÃO 1. Admissibilidade do exame pericial médico A parte autora requer a realização de exame pericial médico para aferir a extensão dos danos causados por acidente do trabalho. O acidente de trabalho foi controvertido pela parte ré, razão pela qual incumbia à parte autora demonstrá-lo nos autos, como fato constitutivo do direito alegado (CLT, art. 818, I e CPC, art. 373, I). A jurisprudência do E. TRT-9 é nesse sentido: ACIDENTE DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. Negada a ocorrência do acidente de trabalho pela Reclamada, pertencia à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (arts. 373, I, do CPC c/c 818, I, da CLT), o que não ocorreu. Recurso do Reclamante a que se nega provimento, no particular. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0000533-25.2018.5.09.0010. Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO. Data de julgamento: 04/02/2021. Publicado no DEJT em 11/02/2021. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/79smk. Ocorre que, em interrogatório judicial, a parte ré mantém a negativa de acidente de trabalho apenas após o ano de 2024, mas em relação ao período anterior do contrato de trabalho a preposta não soube dizer se houve ou não acidente, recaindo em confissão presumida. Ademais, a testemunha CARLOS afirmou que ouviu dizer dos colegas de trabalho e dos próprios encarregados "Tião" e "Zé" que a parte autora sofreu acidente de trabalho por volta do ano de 2014. Além disso, relatou que para desentupir a máquina tinha que tirar a “cabeça da trafila da extrusora” a qual era pesada, sendo que não havia mecanismo de segurança que impedisse acidentes ao realizar o desentupimento, o que demonstra a existência de condições inseguras. Outrossim, o parecer médico confirma a existência de trauma com torção de punho esquerdo em 2014 (Id fd1f5ee). Por fim, a declaração de benefícios emitida pelo INSS aponta o recebimento de auxilio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho entre 2015 e 2018 (Id 926421c), restando demonstrada a ocorrência de acidente de trabalho. Ante o diagnóstico médico, torna-se pertinente a produção da prova pericial para investigação de nexo causa/concausal. 2. Admissibilidade da prova pericial de insalubridade A parte autora requer a prova pericial de insalubridade no exercício da função de operador de máquina, em especial por exposição aos agentes ruído, calor, poeiras e agentes químicos. A parte ré nega a exposição a agentes insalubres. Apresenta nos autos PGR (Id eb38fe7 a 445cc10), PCMSO (Id 7e2988f a d9d6ab0) e LTCAT (Id 64e3b35 a 4e55296) que confirmam a exposição por exemplo ao calor em diversas tarefas, mas também indicam a suficiência dos equipamentos de proteção individual para neutralização dos riscos ocupacionais. Assim, defiro o requerimento de prova pericial de insalubridade (CLT, 195, § 2º). 3. Fatos demonstrados para o exame pericial O exame pericial deverá considerar que a parte autora exercia a função de operador de extrusora III até 1-7-2024 quando passou a exercer a função de operador de secador III (Id 0db3d09). Além disso, que a parte autora tinha que tirar a “cabeça da trafila da extrusora” a qual…
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