Processo 0000037-37.2021.5.10.0018

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000037-37.2021.5.10.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0000037-37.2021.5.10.0018 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000037-37.2021.5.10.0018 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.  AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA   CFAS/1     EMENTA   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Ajuizada a ação de execução individual de sentença proferida em ação coletiva na vigência da Lei nº 13.467/2017 e constatada sucumbência da parte executada, são devidos os honorários advocatícios, na forma do art. 791-A, da CLT. As contribuições previdenciárias patronais (oficiais ou privadas) se configuram como créditos de terceiros e, portanto, não compõem a base de cálculo dos honorários advocatícios. Os honorários advocatícios foram calculados sobre o crédito bruto do exequente (incluindo os encargos devidos pelo empregado) e sem a inclusão das contribuições previdenciárias patronais, logo, os cálculos atendem aos comandos da coisa julgada e ao disposto na OJ nº 348, da SBDI-1, do TST, estando, portanto, corretos. Agravo de petição do executado conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Carlos Augusto de Lima Nobre, da 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que rejeitou os embargos à execução do executado. Agrava de petição o executado quanto aos honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva. Regularmente intimado (fls. 771/772), o exequente apresentou contraminuta às fls. 775/779. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário-mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (exequente à fl. 9; executado às fls. 723/726). Matérias e valores delimitados, tendo o executado informado como excesso de execução o valor de R$ 23.935,16, o qual corresponde ao exato valor constante nos cálculos homologados (fls. 712 e 717/718). Custas a serem pagas ao final (CLT, art. 789-A). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição do executado, dele conheço.     MÉRITO     AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA   Na decisão em embargos à execução, em relação aos honorários advocatícios, o juízo consignou os seguintes fundamentos: "O Executado argumenta que não há possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase executória, por se tratar de etapa destinada apenas à satisfação do crédito reconhecido no título judicial, não configurando processo autônomo. Sem razão. Sobre o assunto, o entendimento majoritário deste Tribunal é pelo deferimento de honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva: "Cabível o deferimento de honorários advocatícios nas ações próprias de cumprimento de título executivo judicial firmado no bojo de ação coletiva. Todavia, estes não se confundem com os…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados