Processo 0000037-37.2021.5.10.0018
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0000037-37.2021.5.10.0018 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000037-37.2021.5.10.0018 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA CFAS/1 EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Ajuizada a ação de execução individual de sentença proferida em ação coletiva na vigência da Lei nº 13.467/2017 e constatada sucumbência da parte executada, são devidos os honorários advocatícios, na forma do art. 791-A, da CLT. As contribuições previdenciárias patronais (oficiais ou privadas) se configuram como créditos de terceiros e, portanto, não compõem a base de cálculo dos honorários advocatícios. Os honorários advocatícios foram calculados sobre o crédito bruto do exequente (incluindo os encargos devidos pelo empregado) e sem a inclusão das contribuições previdenciárias patronais, logo, os cálculos atendem aos comandos da coisa julgada e ao disposto na OJ nº 348, da SBDI-1, do TST, estando, portanto, corretos. Agravo de petição do executado conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Carlos Augusto de Lima Nobre, da 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que rejeitou os embargos à execução do executado. Agrava de petição o executado quanto aos honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva. Regularmente intimado (fls. 771/772), o exequente apresentou contraminuta às fls. 775/779. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário-mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (exequente à fl. 9; executado às fls. 723/726). Matérias e valores delimitados, tendo o executado informado como excesso de execução o valor de R$ 23.935,16, o qual corresponde ao exato valor constante nos cálculos homologados (fls. 712 e 717/718). Custas a serem pagas ao final (CLT, art. 789-A). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição do executado, dele conheço. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Na decisão em embargos à execução, em relação aos honorários advocatícios, o juízo consignou os seguintes fundamentos: "O Executado argumenta que não há possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase executória, por se tratar de etapa destinada apenas à satisfação do crédito reconhecido no título judicial, não configurando processo autônomo. Sem razão. Sobre o assunto, o entendimento majoritário deste Tribunal é pelo deferimento de honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva: "Cabível o deferimento de honorários advocatícios nas ações próprias de cumprimento de título executivo judicial firmado no bojo de ação coletiva. Todavia, estes não se confundem com os…
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