Processo 0000037-40.2025.5.21.0002
TRT21 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA AP 0000037-40.2025.5.21.0002 AGRAVANTE: WAL MART BRASIL LTDA AGRAVADO: DILSON CABRAL SIPIAO Acórdão Agravo de Petição nº 0000037-40.2025.5.21.0002 Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Agravante: Wal Mart Brasil Ltda. Advogado: Maria Aparecida Pellegrina Agravado: Dilson Cabral Sipião Advogado: Sandro Alex dos Santos Matias Perito: Deborah da Cruz Vasconcelos França Origem: 2ª Vara do Trabalho de Natal DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a responsabilizou pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre os honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre os honorários periciais, bem como a forma correta de recolhimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 estabelece que os honorários periciais integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas por contribuintes individuais, equiparando o perito judicial a prestador de serviços da empresa. 4. A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária, bem como a obrigação acessória de declarar os débitos e emitir o respectivo DARF, permanecem vinculadas ao CNPJ da empresa, que deve alimentar os sistemas eSocial e DCTFWeb com os dados pertinentes ao processo. 5. O depósito judicial para garantia da execução não altera a responsabilidade da empresa, nem dispensa a emissão da guia pelo sistema próprio do contribuinte. 6. O recolhimento por meio do código 6092, destinado a recolhimentos originados do processo judicial, não se aplica à contribuição previdenciária incidente sobre honorários periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A empresa é responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre os honorários periciais, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022. 2. A responsabilidade da empresa persiste mesmo com o depósito judicial para garantia da execução, devendo esta emitir a guia pelo sistema próprio do contribuinte. 3. O recolhimento por meio do código 6092 não se aplica à contribuição previdenciária incidente sobre honorários periciais. Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022. Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela reclamada WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., em face da decisão (Id. 9b9104b - fls. 465 e ss.) proferida pelo d. Juiz Luciano Athayde Chaves, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados na ação trabalhista ajuizada por DILSON CABRAL SAPIÃO. Em suas razões de recurso (Id. 4f2e1f5 - fls. 473 e ss.) a executada discutiu a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre os honorários periciais. Afirmou que o juízo se encontra amplamente garantido, tendo em vista os depósitos já realizados. Alegou a inexigibilidade da determinação para que realize o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre os honorários periciais por meio de DARF própria.…
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