Processo 0000037-51.2025.8.27.2741
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 0000037-51.2025.8.27.2741/TO AUTOR : CICIO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB MS013312) ADVOGADO(A) : BRENO DE PAULA STEFANINI (OAB SP314770) SENTENÇA CICIO LOPES DA SILVA , qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. – PSERV , após regular substituição do polo passivo (Evento 15 (ID 14991042); Evento 25 (ID 15341783); Evento 27 (ID 15341783) ). O autor alega ser pessoa idosa de 90 anos e titular de conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S.A., destinada precipuamente ao recebimento de seus proventos previdenciários (Evento 1 (ID 13493580); Evento 1 (ID 13493580) ). Relata ter constatado a realização de descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "PAULISTA SERVIÇOS – PSERV" , sem que jamais tivesse celebrado qualquer avença ou autorizado débitos dessa natureza (Evento 1 (ID 13493580); Evento 25 (ID 15341783) ). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação, a inversão do ônus da prova, a declaração de Inexistência da relação jurídica, a determinação de abstenção dos débitos, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (Evento 1 (ID 13493580); Evento 25 (ID 15341783) ). A petição inicial veio acompanhada de procuração (Evento 1 (ID 13493580) ), declaração de hipossuficiência (Evento 1 (ID 13493580) ), documentos de identificação (Evento 1 (ID 13493580) ), comprovante de endereço (Evento 1 (ID 13493580) ) e extrato bancário (Evento 1 (ID 13493580) ). Inicialmente distribuída a ação em face do Banco Bradesco S.A., o autor peticionou requerendo a retificação do polo passivo para incluir exclusivamente a empresa PSERV (Evento 15 (ID 14991042); Evento 25 (ID 15341783) ). O juízo acolheu o pedido, determinou a exclusão da instituição financeira e o prosseguimento da lide unicamente em relação à requerida Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., deferindo na mesma oportunidade a gratuidade da justiça (Evento 27 (ID 15341783) ). A requerida PSERV, devidamente citada (Evento 43 (ID 1543499) ), apresentou contestação no Evento 44 (ID 16190215). Em sede de preliminares, arguiu: a) sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar como mera intermediária de pagamentos ( gateway ) e atribuindo a responsabilidade pela captação à empresa SP Gestão de Negócios Ltda. (Evento 44 (ID 16190215) ); b) a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça (Evento 44 (ID 16190215) ); e c) a ausência de interesse de agir decorrente do cancelamento administrativo do contrato e da falta de prévia reclamação extrajudicial (Evento 44 (ID 16190215) ). No mérito, alegou licitude da atuação, ausência de ato ilícito, indevida aplicação da repetição em dobro ante a ausência de má-fé, inocorrência de dano moral por se tratar de mero aborrecimento e a existência de fato exclusivo de terceiro como excludente de responsabilidade (Evento 44 (ID 16190215) ). Anexou ficha de proposta extraída de seu sistema interno (Evento 44 (ID 16190215) ). Realizou-se audiência de conciliação perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera pela ausência de proposta de…
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