Processo 0000037-54.2026.4.05.8305
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000037-54.2026.4.05.8305 AUTOR: MUNICIPIO DE CAPOEIRAS ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE CAPOEIRAS promoveu a presente ação de procedimento comum cível contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), buscando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a municipalidade ao pagamento da contribuição para o GILRAT sobre os valores pagos aos profissionais da educação a título de rateio de recursos do FUNDEB. A parte autora também pleiteou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. Em sua petição inicial de ID 139520613, o Município alega que a contribuição previdenciária patronal, incluindo a parcela destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), deve incidir apenas sobre verbas de natureza salarial e que possuam caráter habitual. Sustenta que o rateio de recursos do FUNDEB ocorre de maneira excepcional e eventual, servindo apenas para atingir o mínimo constitucional de 70% de aplicação na remuneração dos profissionais da educação básica quando a folha regular não alcança esse patamar. Aponta que tais verbas carecem de habitualidade e não possuem natureza remuneratória ordinária, citando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 20 de Repercussão Geral e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A União, devidamente citada, apresentou contestação no ID 140257961. Em sua defesa, a Fazenda Nacional sustenta que as contribuições sociais devem observar os princípios da solidariedade e da universalidade do custeio da seguridade social. Argumenta que os valores pagos no rateio do FUNDEB possuem natureza remuneratória, pois decorrem do efetivo exercício do magistério e integram a política de valorização dos profissionais da educação básica, conforme previsto no artigo 26 da Lei nº 14.113/2020. Defende que tais parcelas, denominadas popularmente como 14º ou 15º salários, constituem fato gerador da contribuição previdenciária, não se tratando de verbas eventuais ou indenizatórias, mas de retribuições devidas pelo trabalho prestado. A parte autora apresentou réplica no ID 140275972, reforçando a tese da ausência de habitualidade das sobras do fundo e reiterando a jurisprudência favorável à sua pretensão. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram que não possuíam outras provas a apresentar, ratificando seus argumentos anteriores e pugnando pelo julgamento antecipado da lide . Houve réplica. Autos conclusos. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Tratando-se de questão eminentemente de direito, que dispensa dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência da contribuição ao GILRAT sobre os valores pagos pelo Município autor a título de rateio de recursos do FUNDEB aos profissionais da educação, sob a alegação de que tais verbas não ostentam natureza remuneratória habitual. A Constituição Federal, ao tratar do custeio da seguridade social, estabelece, em seu art. 195, I, "a", que a contribuição a cargo do empregador incide sobre a folha de salários e demais rendimentos…
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