Processo 0000037-56.2025.5.05.0561

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000037-56.2025.5.05.0561
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000037-56.2025.5.05.0561 RECORRENTE: SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA RECORRIDO: WINICIUS DE PAULA SEABRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9325abe proferida nos autos. ROT 0000037-56.2025.5.05.0561 - Quarta Turma Parte:   Advogado(s):   SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA LARISSA SANTOS CHAVES (BA55712) Parte:   Advogado(s):   WINICIUS DE PAULA SEABRA ELISABETE MOREIRA DA SILVA ANTONIO (RJ133876) LEO RICHARD DARMONT (RJ087776) RACHEL CORDEIRO DA SILVA PEREIRA (RJ001617) RECURSO DE REVISTA DE SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA   Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto por SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 92). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esclarece-se que o sobrestamento, na Vice-Presidência deste Regional, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/15, é automático, ou seja, apenas se houver ordem específica em sentido contrário não será aplicado. O referido sobrestamento automático não se confunde com a suspensão dos recursos de revista ou de embargos disciplinada no § 5º do art. 896-C da CLT, aplicada aos processos já em trâmite na mais alta Corte trabalhista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA Publique-se e intimem-se. SALVADOR/BA, 20 de agosto de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA

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