Processo 0000037-66.2014.5.23.0003

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000037-66.2014.5.23.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000037-66.2014.5.23.0003 RECLAMANTE: MILTON DA CUNHA MEDEIROS JUNIOR RECLAMADO: ASSOCIACAO HALITINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4272341 proferido nos autos. Vistos, etc, Compulsando os autos, verifico que após ocorrida a última atualização dos cálculos da execução (id 63050b6) houve bloqueio parcial de valores junto à conta bancária da ré (id cae2a0b), sendo que esta apresentou Embargos à Penhora (id 470ffa8), a qual foi julgada improcedente por meio da decisão de id  2fba9ef. No entanto, em sede de Embargos de Declaração Infringente, a ré apresentou ofício emitido pela FUNAI, com base na qual o juízo da execução reverteu seu julgamento, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores penhorados e determinando a devolução do quanum bloqueado (vide decisão de id fd1cc0c). Diante desta última decisão, a qual o autor entendeu que afrontava direito líquido e certo seu, foi impetrado Mandado de Segurança perante o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Inicialmente foi determinada em sede de liminar (id 0381ddc) a suspensão do presente feito, a qual foi integralmente cumprida conforme se extrai do despacho de id 1b7dd3f. E, em seu mérito, o acórdão do Mandado de Segurança de nº 0000121-56.2026.5.23.0003 determinou que: "Diante desse contexto, reconheço a ilegalidade do ato judicial impugnado e, por conseguinte, concedo a segurança pleiteada, confirmando em definitivo a liminar anteriormente deferida para cassar a decisão impugnada, determinando que outra seja proferida após a observância do contraditório, abstendo-se o juízo apontado como coator de liberar os valores bloqueados antes do esgotamento das vias recursais cabíveis". Extrai-se deste acórdão a anulação da decisão de id fd1cc0c, porquanto proferida sem oportunizar o contraditório em relação ao ofício 8ca5bf8 que a fundamentou. Ressalto que não houve julgamento quanto a penhorabilidade ou não dos valores, devolvendo o dever de tal pronunciamento ao juízo de 1º grau após o regular contraditório. Sendo assim, os autos retornaram para o estado que se encontravam antes da decisão de id  fd1cc0c anulada em sede de Mandado de Segurança. Isto posto, determino que: 1 - Certifique-se, a Secretaria, a tempestividade dos Embargos de Declaração de id 984559a. 2. Intime-se a parte adversa (autor) para, querendo, contraminutá-los no prazo legal, sob pena de preclusão. 3. Apresentada a contraminuta ou decorrendo in albis o prazo, volvam os autos conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração . 4 - Sem prejuízo do acima determinado, intimem-se as partes acerca do presente julgado. 5 - Ainda, em atenção ao despacho de id bd70353 proferido no MS de nº 000037-66.2014.5.23.0003, oficie-se, COM URGÊNCIA, nos autos daquele remédio processual, informando que o juízo da presente execução encontra-se ciente dos equívocos ocorridos na presente execução  e em alerta quanto ao estrito cumprimento da ordem judicial emanada pelo Egrégio Tribunal Pleno nos autos daquele remédio processual. Encaminhe em anexo, ainda, o presente julgado a fim de informar as diretrizes determinadas para o feito. CUIABA/MT, 18 de agosto de 2026. PABLO SALDIVAR DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HALITINA - IVANIO ZEKEZOKEMAE

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT23

O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados