Processo 0000037-68.2023.5.05.0030

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000037-68.2023.5.05.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000037-68.2023.5.05.0030 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO DE SOUZA SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000037-68.2023.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 1.118 DO STF. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO CULPOSA. MERA INADIMPLÊNCIA DA PRESTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Município de Salvador contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau, a qual reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, em razão da prestação de serviços por meio de empresa terceirizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão central em discussão: definir se estão presentes os pressupostos jurídicos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, à luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), fixou entendimento no sentido de que a Administração Pública não responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento da empresa prestadora de serviços quando ausente prova de conduta negligente na fiscalização do contrato. A mera inadimplência da contratada não autoriza a responsabilização do ente público, sendo ônus da parte autora demonstrar a efetiva omissão culposa da Administração, caracterizada, em especial, pela ciência formal do descumprimento das obrigações trabalhistas e pela inércia na adoção de providências. No caso concreto, não restou comprovado que o Município de Salvador tenha sido notificado acerca do inadimplemento contratual nem que tenha permanecido inerte diante de eventual descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, inexistindo nexo de causalidade entre o dano alegado e conduta comissiva ou omissiva do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário provido para afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Salvador, excluindo-o do polo passivo da lide. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização exige prova inequívoca de omissão culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, sendo insuficiente a mera inadimplência da prestadora de serviços. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.298.647 (Tema 1.118 da repercussão geral). SALVADOR/BA, 19 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA…

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