Processo 0000037-68.2025.8.04.0000

TJAM • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0000037-68.2025.8.04.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM DECLARADA EM AÇÃO DE ESTADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA EXPANSIVA DA COISA JULGADA. INOPONIBILIDADE DO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela Amazonprev contra decisão monocrática que negara provimento à apelação cível manejada contra sentença que concede pensão por morte ao autor, reconhecido judicialmente como companheiro da servidora falecida Ana Maria Bindá, em virtude de união estável post mortem declarada por sentença transitada em julgado (autos nº 0724649-31.2022.8.04.0001). A agravante insiste na tese de que a decisão declaratória não produz efeitos por não ter participado daquela demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se sentença declaratória de união estável post mortem, proferida sem a participação da Amazonprev, vincula o ente previdenciário para fins de concessão de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ação declaratória de união estável constitui ação de estado, cujas decisões possuem eficácia erga omnes justamente por versarem sobre o status familiar, elemento da personalidade cujo reconhecimento não pode variar conforme o destinatário da decisão. 2. A união estável do autor com a segurada falecida foi declarada em processo próprio, com ampla instrução probatória e trânsito em julgado, não havendo juridicamente espaço para rediscussão da matéria em sede previdenciária. 3. A aplicação do art. 506 do CPC exige interpretação sistemática: embora a regra geral limite a coisa julgada às partes, exceções existem nas ações de estado, dada sua natureza constitutiva e declaratória de direitos oponíveis a terceiros. 4. A ausência de participação do ente previdenciário não caracteriza violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois tais garantias aplicam-se às partes legitimadas na ação, não sendo exigível litisconsórcio necessário com a autarquia previdenciária em demandas de reconhecimento de união estável. 5. O precedente do STJ invocado pela agravante (REsp 1962159) reconhece a sentença declaratória como início de prova material, mas tal entendimento se aplica a hipóteses em que a cognição é limitada, o que não ocorre no caso concreto, no qual houve processo autônomo com instrução completa. 6. A decisão judicial transitada em julgado goza de presunção de veracidade e autoridade, não podendo ser desconsiderada pelo ente previdenciário sob alegação de não participação no processo. 7.A Lei Complementar Estadual nº 30/2001 reconhece o companheiro como beneficiário da pensão por morte, e a comprovação da união estável foi satisfatoriamente demonstrada pela sentença declaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: A sentença declaratória de união estável proferida em ação de estado, com trânsito em julgado, produz efeitos perante o ente previdenciário, independentemente de sua participação na demanda originária. O ente previdenciário não pode rediscutir, no processo previdenciário, o estado familiar definitivamente reconhecido pelo Poder Judiciário em ação própria. A ausência do órgão previdenciário na ação declaratória não configura violação ao contraditório nem à ampla defesa, por não ser ele litisconsorte necessário em demandas de estado de família. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 189,…

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