Processo 0000037-71.2018.8.06.0028
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA _______________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000037-71.2018.8.06.0028 TIPO DO PROCESSO: AÇÃO DE USUCAPIÃO APELANTE: PAULO JACKSON NOGUEIRA MAIA APELADO: MUNICÍPIO DE ACARAÚ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA OS REQUISITOS FORMAIS ESTABELECIDOS PARA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LAPSO TEMPORAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, ART. 373, I DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I. Apelação interposta por José Edilson da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Usucapião Ordinária, referente a um imóvel rural de 9,23 hectares localizado no Distrito de Juritianha, Município de Acaraú/CE. II. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado do feito e se encontram-se preenchidos os requisitos cumulativos para a aquisição originária da propriedade por usucapião, com ênfase na verificação do lapso temporal e na valoração probatória de documentos que evidenciam a posse familiar. III. Não prospera a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa. Embora a parte autora alegue prejuízo pela ausência de oitiva de suas testemunhas, constata-se nos autos que, no momento da audiência de instrução, o próprio autor dispensou, de forma expressa, a oitiva das testemunhas. Incide, portanto, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), não havendo que se atribuir ao Judiciário a responsabilidade por ato volitivo da própria parte. IV. A aquisição da propriedade pela via da usucapião demanda o preenchimento cumulativo de requisitos materiais estritos, consubstanciados na posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini e no decurso do lapso temporal estabelecido em lei. A inércia dos confinantes e a declaração de desinteresse pelas Fazendas Públicas denotam o caráter pacífico da posse, entretanto, tal elemento, isoladamente, não é apto a fundar a procedência do pedido se ausente a comprovação cabal do tempo de exercício possessório. V Em relação ao requisito temporal, o acervo probatório demonstrou-se insuficiente. As fotografias do plantio no terreno não atestam por si sós o marco inicial da posse. Do mesmo modo, ainda que as contas de energia elétrica em nome da companheira do autor demonstrem uma posse de caráter familiar (o que a lei admite), tais documentos datam de 2019 e 2024, evidenciando apenas um estado de posse recente. Inexistindo documentação antiga e ante a dispensa voluntária da prova testemunhal que serviria para corroborar a alegada sucessão de posse desde 1986, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à demonstração do tempo necessário, conforme exigência do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. VI. Na hipótese, os autores não lograram êxito em provar os fatos constitutivos de seus…
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