Processo 0000037-78.2025.5.05.0004
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000037-78.2025.5.05.0004 RECLAMANTE: RICARDO SANTANA DE OLIVEIRA MAIA RECLAMADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8cf4aa proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO: FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA opôs Impugnação aos Cálculos de id d6d53a2 em face de RICARDO SANTANA DE OLIVEIRA MAIA, para fazer reparos às contas de liquidação de id 733cad1. Insurgência tempestiva. O autor apresentou defesa, id 1fcd191. Tudo examinado. Narrados, decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO: O reclamado afirma que o décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e o saldo de salário pagos não foram abatidos, bem como que o décimo terceiro salário do ano de 2022 não foi deferido. O executado suscita que o FGTS deve ser depositado em conta vinculada, que há excesso na incidência do FGTS sobre o salário e saldo de salário e que, por ser entidade filantrópica, está isento do pagamento de custas, honorários advocatícios e periciais. Com razão, em parte. As contas foram refeitas para deduzir o décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e saldo de salário quitados, bem como para, em face da ausência de deferimento, excluir o décimo terceiro salário do ano de 2022. Anui-se. O saldo de salário foi excluído da base de cálculo do FGTS. O FGTS devido à empregada deverá se depositado em conta vinculada. Aquiesce-se. O réu não possui razão quanto ao recolhimento de custas, honorários advocatícios e periciais. Não consta, nas decisões transitadas em julgado, isenção de recolhimento custas, honorários advocatícios e periciais. Afasta-se. Tendo em vista a natureza e princípios intrínsecos do procedimento executório, analisando atentamente o feito, nota-se que o demonstrativo e ilações de id 2c2face e id f615ae7, emanados pelo Calculista deste Juízo, sanam todas as irregularidades inseridas na quantificação do “decisum”, razão pela qual deve o mesmo servir para aparelhar os presentes atos de acertamento, até o final. Acolhem-se, em parte, as suscitações do impugnante. III. CONCLUSÃO: EX POSITIS, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação apresentada por FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, fixando o débito executado, tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a compor este dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, em R$ 17.287,23 (dezessete mil, duzentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos), devendo-se atentar, outrossim, para os valores consignados nas planilhas de id f615ae7 elaboradas pelo Calculista do Juízo, garantindo-se a atualização cabal dos valores quando do efetivo pagamento. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 29 de abril de 2026. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO SANTANA DE OLIVEIRA MAIA
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