Processo 0000037-92.2026.5.19.0056

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000037-92.2026.5.19.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Luís do Quitunde
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE ATSum 0000037-92.2026.5.19.0056 AUTOR: SEBASTIAO LEOCADIO DOS SANTOS RÉU: SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ALCOOL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf62630 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE-AL PROCESSO N.º 0000037-92.2026.5.19.0056   Vistos, etc.   SEBASTIÃO LEOCÁDIO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou ação contra S.A LEÃO AÇÚCAR E ÁLCOOL ASA BRANCA INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que é trabalhador rural admitido pela parte ré em 08 de junho de 2021, salientando que os depósitos fundiários não estão sendo efetuados pela empregadora, razão pela qual pugna pelo reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho e a consequente condenação da Reclamada ao pagamento de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, férias com abono legal, gratificação natalina, FGTS e seguro-desemprego. A Reclamada fora citada e apresentou a resposta vista no id 6bed021, onde assevera que a obrigação patronal referente ao FGTS fora integralmente cumprida. E mais, salienta que no período de 01 de maio de 2023 a 30 de junho de 2023 o promovente teve o contrato de trabalho suspenso para participação no Programa Bolsa Qualificação, pelo que se opõe à pretensão deduzida em juízo. O valor de alçada está indicado na inicial, houve réplica à contestação e não havendo provas orais a produzir o feito fora instruído com documentos, apenas. Encerrada a fase probatória os litigantes aduziram razões finais orais. Sem êxito as propostas de conciliação. EIS O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Verifico, inicialmente, que as partes são legítima e estão bem representadas. Nada a sanear. Passo a exame da questão de fundo debatida pelos litigantes, observando na prova documental coligida para os autos que o extrato analítico do FGTS, apresentado pela parte autora, como prova fundamental para o rompimento da relação de emprego, por culpa única da empregadora, data venia, não revela a verdade. É que o referido extrato visto no id b8506bd, emitido pela Caixa Econômica Federal em 26 de dezembro de 2025, informa que o saldo do FGTS é de apenas R$ 1.183,66 (mil, cento e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos).   A ação proposta pelo demandante fora distribuída no dia 23 de janeiro de 2026. A Reclamada ao se defender alegou que os depósitos fundiários foram realizados e acostou a peça defensiva o extrato visto no id 2bd61b2, emitido pela Caixa Econômica Federal em 06 de março de 2026, ou seja, depois do ajuizamento da ação em apreço. Em tal extrato é facilmente constatado que  a parte ré cumpriu a obrigação patronal referente ao FGTS, embora tenha, em algumas competências mensais, atrasado o recolhimento dos depósitos fundiários. A realidade que os autos mostram, porém, é que há um saldo em favor do obreiro, no importe de R$ 8.525,13 (oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e treze centavos), existente em sua conta vinculada. Em outras palavras, se houve mora patronal, no tocante a obrigação em foco, certo é que a mora foi purgada, sem causar nenhum dano material ao postulante. Feitas as considerações supra, cumpre lembrar que o direito do trabalho é regido pelo princípio protetor, afora outros princípios aplicáveis, a…

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