Processo 0000037-95.2017.5.21.0042

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000037-95.2017.5.21.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000037-95.2017.5.21.0042 RECLAMANTE: LINDICLEIDE ALVES DE MACEDO E OUTROS (2) RECLAMADO: GARRA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fbc7a5 proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que em cumprimento ao Despacho de ID b1da301, os autos foram sobrestados, em 11/08/2025. Certifico, também, que há petição de ID 3279bf3, pendente de apreciação, na qual o exequente FRANCISCO GILSON DO NASCIMENTO requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Certifico, por fim, que durante o período de sobrestamento, foram acostados aos autos comprovantes de depósito judiciais efetuados pelo INSS (ID 64b9eb1 e ss.). Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 29 de abril de 2026.   D E S P A C H O Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração/impugnação apresentado pelo executado DEUSDETE GOMES DE BARROS, em face da decisão que determinou a penhora de 30% sobre seus proventos de aposentadoria, nos autos da presente execução. Sustenta, em síntese, que já sofre desconto de igual percentual (30%) em outro processo trabalhista (nº 0001136-06.2017.5.21.0041), razão pela qual a soma das constrições alcança 60% de seu benefício previdenciário, desde jan/2026, comprometendo sua subsistência. Requer, assim, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% ou a sustação da ordem emanada por este Juízo. Pois bem. O despacho de ID e4a937b, datado de 14/06/2024, determinou a retenção mensal de 30% dos proventos do executado junto ao INSS, consignando, inclusive, que eventual existência de penhoras prévias deveria ser informada pela autarquia previdenciária, com detalhamento dos descontos incidentes. Por sua vez, o ofício do INSS de ID 82d4ed0, expedido em 27/06/2023, nos autos do processo nº 0001136-06.2017.5.21.0041, informa que já havia sido implementado bloqueio de 30% sobre a remuneração líquida do executado, com efeitos financeiros a partir de 07/2023. Assim, quando da determinação da penhora nestes autos, já existia constrição anterior incidente sobre o mesmo benefício previdenciário. A petição de ID 389f440 demonstra que, desde jan/2026, o executado vem sofrendo descontos simultâneos que totalizam 60% de sua aposentadoria, o que extrapola os limites usualmente admitidos pela jurisprudência trabalhista para penhora de verbas de natureza alimentar. Com efeito, embora seja possível a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, tal flexibilização deve observar parâmetros de razoabilidade, sendo amplamente aceito o limite de até 30% dos rendimentos líquidos, de modo a preservar o mínimo existencial do devedor. A superposição de ordens judiciais, resultando em retenção de 60% dos proventos, revela-se desproporcional, comprometendo a subsistência do executado e desvirtuando a finalidade da medida executiva. Ademais, a própria decisão de ID e4a937b previu a necessidade de observância de penhoras pré-existentes, o que reforça a necessidade de adequação da constrição ora analisada. Logo, a manutenção de descontos que ultrapassem tal patamar compromete a finalidade da própria relativização da impenhorabilidade, convertendo medida excepcional em gravame excessivo e desproporcional. Nesse contexto, impõe-se a adequação da medida constritiva, a fim de evitar violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor…

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