Processo 0000037-97.2026.5.20.0013

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000037-97.2026.5.20.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itabaiana e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000037-97.2026.5.20.0013 RECLAMANTE: ROBSON CORREIA DA COSTA RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b35443 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBSON CORREIA DA COSTA, em face da sentença proferida por este juízo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista movida contra a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - FHS. Devidamente intimada para se manifestar acerca dos aclaratórios com potencial efeito modificativo, a fundação reclamada apresentou contrarrazões. Diante das divergências apresentadas em relação aos cálculos, este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria da Vara do Trabalho para análise das impugnações. O setor contábil apresentou sua manifestação detalhada no ID 9bd14f9, acompanhada da nova planilha de cálculos retificada no ID 66697ff. Os autos vieram conclusos para análise e julgamento. É o relatório. Decide-se. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade Os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante preenchem todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A medida foi interposta de forma tempestiva e a representação processual encontra-se regular. Desse modo, conheço dos embargos opostos e passo à análise do seu mérito. 2.2. Do mérito 2.2.1. Do erro material nos cálculos de liquidação e do divisor aplicável Sustenta o embargante que o setor contábil utilizou o divisor 220 para a apuração dos valores devidos a título de supressão do intervalo interjornadas, quando, diante da jornada de trabalho de 36 horas semanais em regime de plantão de 24 horas desempenhada pelo autor, o divisor correto e efetivamente praticado durante o contrato de trabalho seria o de 180 horas. Analisando os autos, constata-se que a própria fundação reclamada, em suas contrarrazões, em louvável atitude de observância à boa-fé processual e à primazia da realidade, reconheceu de forma expressa que o divisor efetivamente praticado e o adequado ao contrato de trabalho em discussão é o divisor 180. Ademais, ao ser instada a se manifestar sobre o tema, a Contadoria desta Vara do Trabalho, mediante a Informação de ID 9bd14f9, confirmou a ocorrência de equívoco material na elaboração inicial das contas. O setor contábil atestou que a adoção do divisor 220 não refletia os parâmetros fixados na decisão exequenda nem a realidade contratual do trabalhador, procedendo, de imediato, à retificação dos cálculos para fazer constar o divisor 180, com a devida repercussão nos valores apurados. Com efeito, o erro de cálculo aritmético ou a utilização de premissa matemática equivocada que não corresponde aos comandos do título judicial configura inequívoco erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, e, com maior razão, por meio da via dos embargos declaratórios. Portanto, diante do equívoco aritmético comprovado pela Contadoria e reconhecido pela parte contrária, acolho os embargos de declaração neste ponto específico para reconhecer o erro material e determinar que a liquidação da sentença observe a adoção do divisor 180, homologando-se, por conseguinte, os novos cálculos retificados apresentados pela Contadoria no ID 66697ff. …

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