Processo 0000038-05.2018.5.08.0011
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000038-05.2018.5.08.0011 RECLAMANTE: KELLY CRISTINA TENORIO NUNES RECLAMADO: B. IMPORTADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 329b165 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE O IDPJ Nos termos da petição ID. 51f283a, a exequente pediu a instauração de IDPJ, com base na teoria menor da personalidade jurídica, “bastando a insolvência da devedora principal para que a execução atinja o patrimônio dos sócios e das empresas do grupo”, por “Confusão Patrimonial e de Endereços”, porque As empresas compartilham endereços e operam no mesmo ramo de atividade (armarinhos e importados), evidenciando que o capital provém da ocultação de recursos do executado principal. Analiso e decido. Na forma do art. 134, § 4º, do CPC, o requerimento do incidente de desconsideração deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. E, ao trazer o requerimento do incidente de desconsideração, a exequente se baseia na “teoria menor” para demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Mas, no RE 1387795 RG – Tema nº 1.232 da Repercussão Geral –, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu – em sessão virtual ocorrida no ínterim de 3.10.2025 a 10.10.2025, por maioria, Relator o Ministro Dias Toffoli, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes – conhecer do recurso extraordinário, dar-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixar a seguinte tese: 1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. (grifo nosso) A referida decisão possui efeito vinculante aos órgãos fracionários do Poder Judiciário. Como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica, derivada da disregard doctrine, consiste no afastamento temporário, ocasional e excepcional da personalidade jurídica da sociedade empresarial, a fim de permitir, em caso de abuso ou de manipulação fraudulenta, que o credor lesado satisfaça, com o patrimônio pessoal dos sócios da empresa, a obrigação não cumprida. A legislação civil adotou a teoria maior, nas suas duas vertentes, conforme dispõe o artigo 50, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019), abaixo transcrito, litteris: Art. 50. Em caso de abuso da…
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