Processo 0000038-06.2024.5.05.0002

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000038-06.2024.5.05.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000038-06.2024.5.05.0002 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9952535 proferida nos autos. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELÉGRAFOS DO ESTADO DA BAHIA – SINCOTELBA ajuizou cumprimento definitivo de sentença coletiva em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, conforme petição inicial de ID 085d257. A executada apresentou impugnação aos cálculos no ID f4cd3b3. Os autos foram encaminhados ao perito, que apresentou laudo pericial no ID b0ab240, bem como laudo complementar no ID 0cacc9a. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1)  DO  PEDIDO  DE  GRATUIDADE  DA  JUSTIÇA.    Pleiteia  o  demandante  o  benefício  da gratuidade  da  Justiça  por  não  poder  arcar  com  as  despesas  decorrentes  do  processo.  Cumpre ao Juízo esclarecer que anteriormente à Lei n. 13.467/2017 havia dois modos de se comprovar a miserabilidade para o fim de obtenção da justiça gratuita: mediante declaração firmada pela parte(Lei  n.  7.115/83,  art.  1º)  ou  mediante  afirmação  do  estado  de  pobreza  apresentada  pelo advogado (Lei n. 1.060/50, art. 4º, caput). Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a partir de 18/03/2016, o requerimento de gratuidade continuou a ser feito pelo advogado,passando a ser exigido que conste na procuração poderes específicos para o patrono afirmar o estado de miserabilidade de seu constituinte (art. 105, caput, do CPC). A declaração de pobreza de pessoa natural permaneceu presumida como verdadeira (CPC, art. 99, caput e § 3º).Com  o  advento  da  Lei  n.  13.467/2017  a  parte  final  do  antigo  caput  do  art.  790  da  CLT  foi eliminada  e  acrescido  o  §  4o  :  "O  benefício  da  justiça  gratuita  será  concedido  à  parte  que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Entende o Juízo que tal alteração não trouxe nenhuma novidade, uma vez que a redação constante na CLT ficou similar à constante no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.   Este Juízo transcreve trecho do livro "Reforma Trabalhista, análise comparativa e crítica da Lei n.13.467/2017", da Editora Rideel, dos autores Antonio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, pág. 365/366, que trata do assunto com percuciência:"(...)Terá o novo texto trazido alguma novidade?            Seguramente, não. A menos que se queira interpretar que, ao exigir a comprovação da insuficiência de recursos para o recolhimento das custas e ao mesmo tempo suprimir texto que permitia  a  declaração  de  pobreza  para  obtenção  da  justiça  gratuita  a  quem  recebesse  salário acima  de  determinado  valor,  o  legislador  teria  banido  do  processo  do  trabalho  a  hipótese  de apresentação  das  simples  declarações  de  pobreza  assinadas  pelos  interessados  ou  constantes do próprio corpo da petição inicial.                        Ora,  sendo  a  Justiça  do  Trabalho  um  ramo  do  Poder  Judiciário  cotidianamente frequentado,  em  sua  imensa  maioria,  por  trabalhadores  de  poucos  recursos,  em  regra desempregados,   tal   ilação   não   deteria   um   mínimo   de   razoabilidade,   principalmente   se recordarmos  que  nem  mesmo  no  âmbito  do …

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